Processo 1000912-27.2018.5.02.0435
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000912-27.2018.5.02.0435 RECLAMANTE: RONIVON MARCULINO SILVA RECLAMADO: JOSESF EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI - ME E OUTROS (5) Destinatário: ANTONIO DE SOUSA FERREIRA (CPF XXX.226.XXX-34) EDITAL DE INTIMAÇÃO O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, INTIMA o reclamado ANTONIO DE SOUSA FERREIRA, dos termos da sentença de IDPJ (ID 9dd1b6f): " RONIVON MARCULINO SILVA suscitou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) em face de JOSÉ DE SOUSA FERREIRA - CPF: XXX.875.453-XX, FRANCISCA MARIA MENDES DA SILVA - CPF: XXX.653.383-XX, e ANTONIO DE SOUSA FERREIRA - CPF: XXX.226.933-XX - titular(es) da(s) empresa(s) demandada(s) e ora executada(s), a fim de que o(s) mesmo(s) passe(m) a integrar o polo passivo da ação, como corresponsável(is), e de forma solidária, pela satisfação dos direitos reconhecidos em sentença. Ocorrida a citação (#Id 2bb6252, #id:145fbc1 e #id:35846dc), sendo que apenas o suscitado José de Sousa Ferreira apresentou impugnação ao #id:2264091, quanto aos demais quedou(aram)-se inerte(s). Neste contexto, considerando-se que: a) quanto à alegação de ilegitimidade de parte arguida pelo suscitado José de Sousa Ferreira, não há qualquer razão em suas alegações, visto que a ficha Jucesp de ID 1f80a69 comprova que ele atuou como o último sócio, antes do encerramento da 1ª executada (JOSESF EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI - ME); b) o Direito do Trabalho acolhe a figura da desconsideração da personalidade jurídica do empregador; c) à execução trabalhista se aplica subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais, que prevê de modo expresso a solidariedade dos responsáveis pela pessoa jurídica no que diz respeito às dívidas por esta inadimplidas (Lei 6830/80, artigo 4 , inc. V); d) que a interpretação do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente, permite, ante a insuficiência do patrimônio societário, para garantia do crédito trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios, individualmente considerados, que respondem solidária e ilimitadamente pela dívida (Teoria Menor); DECIDE-SE PROCEDENTE o Incidente ora em análise, determinando a manutenção do(s) sócio(s) JOSÉ DE SOUSA FERREIRA - CPF: XXX.875.453-XX, FRANCISCA MARIA MENDES DA SILVA - CPF: XXX.653.383-XX, e ANTONIO DE SOUSA FERREIRA - CPF: XXX.226.933-XX, no polo passivo do processo, para que responda(m) solidariamente com a pessoa jurídica originalmente demandada, pela satisfação da dívida constituída. Intimem-se as partes. SANTO ANDRE/SP, 22 de junho de 2026. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto " E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SANTO ANDRE/SP, 28 de julho de 2026. MIRNA MORANTE TURCATO PARDINI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE SOUSA FERREIRA
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