Processo 1000912-27.2024.5.02.0464
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000912-27.2024.5.02.0464 RECORRENTE: BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA RECORRIDO: NELSITA DA SILVA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9770f8f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000912-27.2024.5.02.0464 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA RECORRIDOS: NELSITA DA SILVA COSTA, UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 5) RELATÓRIO De início, importante consignar que a sentença anteriormente proferida (Id. 2bd1bd4) restou cassada, conforme acórdão de Id. 38b5fac, em virtude de nulidade declarada de ofício, tendo os autos retornado à origem para reabertura da instrução processual para prestação de esclarecimentos pelo perito e, após, restou proferida nova decisão. A r. sentença (Id. 27ec2d2), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da 1ª reclamada (Id. d6e55c2), suscitando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade, honorários periciais e sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamante (Id. a08c301). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA Busca a 1ª reclamada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo de origem indeferiu a oitiva da autora, a despeito de pretender a realização de contraprova quanto ao laudo pericial que apurou a existência de insalubridade, impossibilitando-a de se desincumbir do seu ônus processual, além de ressaltar que consignou o seu protesto em ata. Assevera restar caracterizado o cerceamento de defesa, vez que a oitiva do depoimento pessoal está inserida na garantia à ampla defesa, com base no artigo 5o, LV, o que não foi observado pelo Juízo de origem. Requer o acolhimento da preliminar com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e coleta do depoimento da reclamante. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos o alegado cerceamento de defesa. De início, impende registrar que resta precluso o direito de formular qualquer requerimento nesse sentido. Com efeito, a sentença anteriormente proferida restou cassada em virtude de vícios apenas no laudo da perícia médica, motivo pelo qual a instrução foi reaberta para prestação de esclarecimentos na mencionada perícia. Frise-se que o indeferimento de perguntas à autora na audiência de instrução, relacionado à perícia técnica que apurou a existência de insalubridade no ambiente laboral, não foi questionado/impugnado no recurso anteriormente interposto pela ré, tampouco foi objeto do acórdão anteriormente proferido, restando superada a referida questão. Além disso, não é cabível a produção de prova oral com a finalidade de comprovar alegações referentes a matérias que demandam prova eminentemente técnica e documental, não servindo ao fim pretendido pela recorrente. Saliente-se, ainda, que a reclamada não aponta os motivos pelos quais as perguntas indeferidas seriam úteis ou pertinentes ao…
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