Processo 1000912-28.2023.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000912-28.2023.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000912-28.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: ANDERSIANE AMANDA DE PAULA CORREA RECLAMADO: R. MIOTTI PEACE BURGER RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 741f954 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO   Sentença Liquidação   Vistos e examinados os autos. À vista da tácita concordância do(a) reclamado(a) homologo do autor de  (#fdae2c3  ) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores:     crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 7.850,65 (crédito bruto vigente em 31 de março de 2024 – R$ 7.850,65 correspondente ao principal corrigido e R$ 0,00 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF, a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista), até a data do efetivo pagamento;encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 152,62 em 31 de março de 2024, atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST);depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 2.088,23 (R$ 2.088,23 correspondente ao principal corrigido e R$ 0,00 correspondente a juros de mora em 31 de março de 2024), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor;custas processuais, no importe de R$ 209,16 em 19 de outubro de 2023, atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF, a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista);honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 5,00% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), totalizando R$ 496,94, atualizável até o efetivo pagamento. Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 43,01, atualizados até 31 de março de 2024 O crédito exequendo deverá ser  atualizado pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento;   Cite-se a primeira reclamada, nos termos do artigo 880 da CLT.   Intime-se o(a) reclamado(a) PEACE PARTICIPAÇÕES, por meio de seu patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), para comprovar o pagamento do valor supra fixado, observada a correção e juros até o efetivo pagamento,  nos seguintes moldes: crédito líquido do autor  deverá ser depositado, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor  nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento  nos autos no prazo de 15 dias;honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor  nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada…

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