Processo 1000912-40.2023.8.11.0018

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000912-40.2023.8.11.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo:1000912-40.2023.8.11.0018 Autor: Eduardo Valdameri Vergutz Requeridos: Santo Antonio Agropecuaria Ltda, Douglas Martin Paes de Barros e Diego Martin Paes de Barros Processo: 1000849-15.2023.8.11.0018 Autora: Santo Antonio Agropecuaria Ltda. Requerido: Eduardo Valdameri Vergutz Vistos. Considerando a conexão entre os processos nº 1000912-40.2023.8.11.0018 e nº 1000849-15.2023.8.11.0018, passo ao julgamento simultâneo dos feitos, em sentença única. 1. Relatórios. 11. Relatório dos autos n.º 1000912-40.2023.8.11.0018 Trata-se de Ação de Manutenção de Posse em contrato de locação c/c pedido subsidiário de compensação por danos materiais, morais, lucros cessantes e multa contratual ajuizada por Eduardo Waldameri Vergutz em face de Santo Antônio Agropecuária, Douglas Martin Paes de Barros e Diego Martin Paes de Barros, partes qualificadas. Narrou o Autor, na condição de arrendatário, ter firmado com os Requeridos Instrumento Particular de Parceria Agrícola e Outras Avenças, em 21/10/2022, cujo objeto era o arrendamento de 3.000 hectares da Fazenda Mandassaia, matrículas n.º 710 e 711 do CRI de Juara/MT, para cultivo de grãos (soja, milho, milheto, feijão e arroz). Como suas obrigações destacou ter ajustado o pagamento em sacas de soja, de forma progressiva até o 12º ano do ajuste (2022 até 2034), com início de 12.000 (doze mil) sacas; depois, 16.000 (dezesseis mil) sacas, até a quantia de 42.000 (quarenta e duas mil) sacas de soja no décimo segundo ano de parceria. Apresentou que a fim de tocar a lavoura firmou contrato de locação de caminhões, adquiriu insumos, contratou trabalhadores e investiu recursos próprios, dando início ao plantio e colheita da soja no primeiro ano de parceria (2022/2023). Alegou ter adimplido integralmente a primeira safra (2022/2023), inclusive com a entrega final de 2.212 sacas em março de 2023, ocasião em que teria havido acordo verbal de quitação de débitos em 22/03/2023. Não obstante, narrou que pouco tempo depois (25/03/2023) os Requeridos o teriam notificado extrajudicialmente a fim de rescindir o contrato ajustado e impedido seu ingresso na área, que descreveu ter culminado em sua retirada forçada da área e causado danos materiais e morais. Que uma semana após o envio da notificação (01/04/2023), os Requeridos sob ameaças, teriam impedido o Autor de descarregar milheto na propriedade. Que em 06 de abril de 2023, ao se deslocar até à área, o Autor teria se deparado com empregados assustados e com calcário por espalhar - proibido pelos Requeridos; com máquinas e tratores parados por ordem dos Requeridos e soja guaxa crescendo em prejuízo do solo e da futura lavoura por culpa dos Requeridos. Descreveu que na mesma data, os Requeridos teriam se dirigido até à casa que funcionava como sede da área arrendada e obrigado os trabalhadores do Autor que estavam no local a desocupá-la. Aduziu que foram retirados todos os objetos, móveis e coisas pertencentes ao Autor e de seus colaboradores. Que os Requeridos teriam se apropriado das chaves e que, da parte do Autor, não teria ficado ninguém na fazenda a fim cuidar da lavoura de milho e dos maquinários lá parados. Declarou ter se dirigido à Polícia Civil, mas sem sucesso no registro do Boletim de Ocorrência. Argumentou que os Requeridos o pressionaram a fim de rescindir o contrato e retirar definitivamente todas as coisas da área arrendada (tratores, colheitadeiras, insumos, móveis e outros).…

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