Processo 1000913-42.2024.8.11.0098

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000913-42.2024.8.11.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Porto Esperidião
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1000913-42.2024.8.11.0098. AUTOR(A): A. T. L. REPRESENTANTE: ANA CONCEICAO SURUBI TURIBIOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem ação de concessão de beneficio de prestação continuada - bpc, proposta por A. T. L., neste ato representado por sua genitora, Ana Conceição Surubi Turibios em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados nos autos. O autor alegou, na petição inicial, que já houve a perda total da visão do olho esquerdo (CID 10 H 54.4), bem como o olho direito apresenta cicatriz de corriorretinite macular. Além do relato da doença incapacitante, a parte autora afirmou ser hipossuficiente, requerendo, portanto, a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. Asseverou ter postulado administrativamente pela concessão do benefício assistencial, em 10/09/2024, pleito esse indeferido pela parte requerida. Recebida a inicial, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita. Citado, o demandado apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária. Nomeado perito para a realização de pericia médica e determinada a realização de laudo socioeconômico. O laudo médico realizado pelo perito do Juízo concluiu que o periciado, ora requerente, é portador de transtornos definitivo do conjunto ocular esquerdo por cicatriz coriorretinite macular, evoluindo com perda visual severa à esquerda, todavia concluiu que não contempla o beneficio assistencial. Relatório Social apresentado pelo assistente social do Juízo, indicando, conforme declarações prestadas pela genitora do requerente, que esta possui como renda familiar o valor de R$2.000,00, advindo do salário do esposo da genitora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dos embargos de declaração A parte embargante aduziu, em síntese, que há contradição na decisão que determinou a intimação do expert para colacionar aos autos o estudo social, uma vez que o laudo já constava presente no processo sob o ID 220579675. Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. No presente caso, assiste razão à embargante quanto a contradição presente na decisão embargada. Isso porque o laudo que fora determinado sua juntada, já constava nos autos no ID 220579675. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e julgo-os procedente, sanando a contradição, uma vez que o laudo já se encontrava apresentado nos autos. Do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência O benefício assistencial está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, prevendo a prestação de assistência social, no patamar de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência física ou ao idoso, desde que seja constatado que o requerente do pedido não possua meios de prover sua mantença ou de tê-la provida pela família. O artigo supra citado fora regulamentado pela Lei n. 8.742/1993 e pelo Decreto n. 6.214/2007. A Lei n. 8.742/1993, em seu artigo 20, § 3º, alterado pela Lei n. 12.435/2011, estipula que é considerado incapaz de prover a manutenção de…

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