Processo 1000913-42.2025.5.02.0281

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000913-42.2025.5.02.0281
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000913-42.2025.5.02.0281 RECORRENTE: TENDA ATACADO LTDA RECORRIDO: DENERSON DOS SANTOS SILVA DE LIMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6fb4e93):     PROCESSO nº 1000913-42.2025.5.02.0281 (RORSum) RECORRENTE: TENDA ATACADO LTDA RECORRIDO: DENERSON DOS SANTOS SILVA DE LIMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS   RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES             RELATÓRIO     A r. sentença de fls. 533/884, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos nos DSR's, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40% e honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. Houve, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre os pedidos indeferidos, cujo pagamento fica condicionado à revogação da condição de beneficiário da justiça gratuita, em razão do resultado do julgamento da ADIN 5.766 pelo STF. Recurso ordinário do reclamado às fls.543/547 pleiteando a reforma da sentença quanto às horas extras. Preparo às fls.542/551. Contrarrazões às fls.556/558. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO     V O T O   I. ADMISSIBILIDADE     Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. RECURSO DO RECLAMADO   1. Horas Extras e da Validade dos Controles de Ponto. Súmula 233 do TST. Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de horas extras com reflexos a serem apurados com base nos horários consignados nos cartões de ponto acostados aos autos e na jornada declinada na peça de ingresso para os períodos em relação aos quais os espelhos de ponto não vieram aos autos. Pretende seja considerada a jornada anotada nos registros de ponto inclusive para os meses em relação aos quais não foram juntados tais documentos. À análise. Consta da peça de ingresso que, a despeito de contratado para laborar das 14h00 às 22h00, o reclamante prorrogava a jornada até 23h00/23h30 de maneira habitual, sem o pagamento ou compensação das horas suplementares. Acrescenta não retratarem os cartões de ponto os horários efetivamente cumpridos e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Segundo a defesa, o autor trabalhava das 08h00 às 16h20, de segunda à sexta, com uma hora de intervalo; a jornada cumprida era corretamente anotada nos espelhos de ponto e o labor suplementar era quitado ou compensado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema (fls.534):   DAS HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / REFLEXOS. -   A reclamada trouxe aos autos parte dos controles de horário do reclamante (fls. 166/186), os quais reputo verdadeiros, pois não foram produzidas provas aptas a afastar as marcações neles contidas. Todavia, em grande parte, os controles não trazem a anotação da jornada. Assim, para tais períodos em que a reclamada não apresentou o efetivo controle da jornada, na ausência de outras provas, impõe-se a aplicação do entendimento extraído da Súmula 338 do TST, qual seja, a…

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