Processo 1000913-53.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000913-53.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: RAÇA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Agravante: Raça Fortefós Nutricao Animal Industrial e Comercio Ltda - Epp - Agravante: Rota do Grão Transportes Rodoviários Ltda - Agravado: BANCO PACCAR S/A - - Dito isso, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, e no art. 6º, § 7º-A, da Lei Federal 11.101/2005, DEFIRO O PEDIDO DE EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO para: - DETERMINAR a suspensão imediata de quaisquer atos constritivos sobre os veículos e implementos objeto da decisão liminar de pp. 26/29, que coincidam com aqueles descritos no Mandado nº 193229 (Processo nº 5005987-17.2026.8.01.0001), até o julgamento meritório do presente Agravo de Instrumento; - OFICIAR, com a máxima urgência e via Malote Digital, o Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Rio Branco, para que sobreste o cumprimento do referido mandado ou, caso a diligência tenha sido iniciada, proceda à imediata restituição dos bens; - NOTIFICAR o Juízo Deprecante acerca do teor desta decisão. - CIENTIFICAR o Banco Agravado. 10. Atente-se a Secretaria para que as futuras publicações e intimações ocorram exclusivamente em nome dos patronos indicados, sob pena de nulidade. 11. Avançando, no que tange ao Agravo Interno (pp. 43/53) no bojo do Instrumento, observo que o Banco Agravante, não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição, em afronta ao disposto no art. 1.007, caput, do CPC. 12. Todavia, em observância ao princípio da cooperação e à regra do art. 932, parágrafo único, do CPC, concedo ao Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para sanar o vício. Ressalte-se, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que o recolhimento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção e consequente inadmissibilidade do recurso. 13. Intime-se. Cumpra-se. 14. Após o transcurso do menor lapso temporal, volvam-me cls. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC) - Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678D/PE) - Via Verde
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