Processo 1000913-72.2025.5.02.0465
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000913-72.2025.5.02.0465 RECORRENTE: ANA LUCIA GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA LUCIA GOMES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:46334db): PROCESSO nº 1000913-72.2025.5.02.0465 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: ANA LUCIA GOMES DA SILVA (autora) e CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A.(reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE TRABALHO 12X36 E ESCALAS 2X2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que manteve os registros de entrada e saída constantes nos espelhos de ponto e a validade da escala de trabalho 2x2, aplicada em regime de 12 horas de labor por 2 dias de descanso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a validade do regime de trabalho em escala 2x2 (similar ao 12x36), especialmente quanto à necessidade de negociação coletiva para sua implantação. III. RAZÕES DE DECIDIR REGIME DE TRABALHO 12X36 E ESCALAS 2X2.A escala 2x2, com jornada de 12 horas de trabalho por 2 dias de descanso, assemelha-se ao regime 12x36, cuja validade, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, está condicionada à existência de acordo individual ou coletivo, nos termos do artigo 59-B da CLT. A jurisprudência tem admitido a validade de tais escalas, considerando que, apesar de poderem ultrapassar o limite de duas horas de compensação previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, o elastecimento em um dia é compensado por intervalos entrejornada superiores ao legalmente estabelecido, e o acréscimo no módulo semanal é compensado por redução na semana seguinte, o que se mostra mais benéfico ao empregado e não lhe acarreta prejuízos à saúde. NEGOCIAÇÃO COLETIVA E ESCALAS DE TRABALHO.A Cláusula 78ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável autorizou a implantação do regime de trabalho na escala 2x2. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-I do C. TST, para a validade de escalas de trabalho que ultrapassam dez horas diárias, é necessário o ajuste mediante negociação coletiva, o que restou observado no caso em apreço, garantindo a regularidade da escala adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: O regime de trabalho em escala 2x2, similar ao 12x36, é válido quando estabelecido mediante acordo individual ou coletivo, em conformidade com o art. 59-B da CLT, notadamente quando a jornada elastecida é compensada por intervalos maiores e redução em semanas subsequentes, demonstrando-se benéfica ao trabalhador. A implantação de escalas de trabalho que prevejam jornada diária superior a dez horas é válida quando autorizada por meio de negociação coletiva, nos termos do art. 59-B da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-I do TST. Inconformadas com a sentença de improcedência da ação (ID. 3a2bf48), as partes recorrem. A reclamante, no recurso ordinário de ID. e76ca22, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de periculosidade; doença ocupacional e danos; rescisão indireta; adicional de insalubridade; acúmulo/desvio de função; e horas extras e intervalo intrajornada. A reclamada…
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