Processo 1000913-82.2021.5.02.0701
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000913-82.2021.5.02.0701 RECLAMANTE: DILTON ALMEIDA BARBOSA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dc56fe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 08 de maio de 2026. DEBORA RODRIGUES CALDAS DECISÃO Vistos, etc. 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Registre-se que a impugnação de #id:0f6c00b (#id:015bad6) apresentada pela primeira Reclamada provavelmente foi redigida por meio de auxílio de programa de inteligência artificial sem conferência posterior pelo advogado da primeira Ré, já que há indicação de tema equivocado do Supremo Tribunal Federal e de decisão sem correspondência ao tema em análise. Assim, destaque-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal, em que se declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, foi decorrente do julgamento proferido na ADPF 501. Acresce, ainda, que a matéria analisada no julgamento da ADPF 501 não se relaciona às questões em debate na presente ação trabalhista. Na presente hipótese, o deferimento das férias em dobro acrescidas de 1/3 (um terço) está amparada na ausência de comprovação da fruição e pagamento das férias. A tentativa da primeira Reclamada de rediscutir o mérito da ação por via inadequada e sob alegação sem relação com os fundamentos da condenação implica a caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que a defesa técnica cabe ao advogado e não, à parte. Saliente-se que a reiteração de conduta da primeira Ré implicará na aplicação da penalidade prevista do art. 774, § único, do Código de Processo Civil. No mais, em relação à impugnação apresentada pelo Reclamante e pela segunda Reclamada, reputo satisfeitas as questões com base nos esclarecimentos do Perito do Juízo, exceto no tocante à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, que deve ser imposta exclusivamente à primeira Reclamada, uma vez que se trata de ato que não poderia ser realizado pela segunda Reclamada. Considerando que o laudo do Perito Judicial está em consonância com os parâmetros traçados na coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO (#id:996b358 e #id:ce3e421). Neste ato, fixo os honorários devidos ao Perito contador em R$ 3.000,00 (três mil reais) a cargo dos Reclamados de forma solidária. Devedora Principal - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. Conforme soma da atualização realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho em #id:86288a0 e #id:c35811b, fixo o crédito exequendo em R$ 59.726,81 (cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), atualizado até o dia 08/05/2026. Do valor acima, destacam-se as seguintes parcelas: a) contribuição previdenciária devida pelas partes: R$ 2.744,01; b) depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS: R$ 23.906,54; c) honorários do Perito Contador: R$ 3.000,00. Devedor Subsidiário - BANCO BRADESCO S.A. Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho em #id:86288a0, fixo o crédito exequendo em R$ 58.348,49 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), atualizado o dia até 08/05/2026. Do valor…
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