Processo 1000914-47.2026.5.02.0069
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000914-47.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: TIAGO SOUSA VIEIRA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d6e340 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2026. PRISCILA ARAUJO LIMA DESPACHO DO PEDIDO DO "JUÍZO 100% DIGITAL" 1 - A parte reclamante manifesta interesse pela adoção do “Juízo 100% Digital”. Nos termos do art. 7º do Ato GP nº. 10/2021(TRT-2), aguarde-se a manifestação da reclamada, em 5 dias a contar do recebimento da notificação inicial. Em caso de ausência de manifestação contrária, ante a aceitação tácita, prossiga-se com a adesão deste processo ao “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 325/2020, proveniente do CNJ, bem como do Ato GP nº. 10/2021 expedido pelo TRT-2, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 8º do mesmo ATO. Não obstante, a(s) audiência(s) deste processo realizar-se-á(ão), até segunda ordem, na modalidade PRESENCIAL, em face dos motivos abaixo elencados. 1 – A questão envolvendo a modalidade das audiências no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região foi enfrentada na Recomendação nº 02/GCGJT, exarado em 24/10/2022, contexto no qual a Sua Excelência a Ministra Dora Maria da Costa, Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho recomenda aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. 2 – No intuito de organização da pauta, com o menor prejuízo às partes e respectivos patronos, decidiu, por ora, conceder prioridade às audiências presenciais, quando designadas sob o formato UNA, UNA-RS e INSTRUÇÃO, como meio de reduzir definitivamente o tempo de aprazamento entre o ajuizamento da demanda e a data da audiência. E isto por ser cediço que as audiências presenciais desenvolvem-se, de um modo geral, de forma mais dinâmica e objetiva quando comparadas àquelas por videoconferência. As limitações naturais deste sistema são incontestáveis; evidenciam-se, não raras vezes, problemas técnicos e/ou de conexão tanto no acesso à plataforma como ao longo da audiência, hipótese essa de comum advento, haja vista a precariedade dos serviços de internet no Brasil, de um modo geral e, no particular, pela restrição no pacote de dados experimentada por alguns cidadãos. Outro problema digno de nota refere-se à segurança jurídica na produção da prova, em face da impossibilidade de controle da comunicação entre as partes e respectivas testemunhas no decorrer dos trabalhos virtuais. 3 – Não é demais consignar que a realização de audiência presencial ou híbrida neste processo não redundará em prejuízo às partes, mercê do disposto no artigo 2º., “§4º., do Ato GP nº. 10/2021, a saber: “O Juízo 100% Digital poderá se valer também de outros serviços prestados presencialmente, desde que os atos possam ser convertidos em eletrônicos”. 4 – Registre-se que os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo juízo, mediante requerimento fundamentado pela parte interessada, com a comprovação de impossibilidade material de comparecimento…
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