Processo 1000914-51.2020.5.02.0362

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000914-51.2020.5.02.0362
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mauá
Última publicação
25/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000914-51.2020.5.02.0362 RECLAMANTE: SIMONE DA SILVEIRA SOUSA RECLAMADO: HOSPITAL VITALIDADE LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9c0cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a)  da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor     Vistos. Preliminarmente, indefiro o pedido de transferência de valores, eis que o crédito ora constrito não poderá ser liberado enquanto não transcorrer o prazo legal fixado pelo artigo 884 da CLT, que se iniciará somente após a integral garantia da execução. Quanto ao pedido de pesquisa eletrônica junto aos sistemas PREVJUD e CAGED para se obter informações acerca de eventuais benefícios previdenciários e vínculos empregatícios ativos em face do(s) sócio(s) executado(s), ressalvado o entendimento pessoal, por disciplina judiciária, adoto os Temas nº 75 e 156 do C. TST e passo a decidir: A legislação brasileira protege os salários e proventos de aposentadoria e pensão contra penhora, salvo para o pagamento de prestações alimentícias, conforme previsão do art. 833, § 2º, do CPC.  Com efeito, o TST, órgão de cúpula do Poder Judiciário Trabalhista, uniformizou sua jurisprudência no sentido de reconhecer que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, o que justifica a aplicação da exceção prevista no § 2º do art. 833, CPC, dispositivo que faz remissão expressa ao art. 529, § 3º, CPC, autorizando, assim, a penhora de salários ou proventos de aposentadoria da parte executada.  Nesse sentido, transcreva-se o Tema nº 75 do C. TST abaixo: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Desse modo, é perfeitamente lícita, de acordo com a jurisprudência pacificada da Corte Superior Laboral, a penhora de salários ou proventos de aposentadoria para a quitação de débitos trabalhistas, medida esta que concretiza o princípio da duração razoável do processo, que, de acordo com a dicção expressa do art. 4º, CPC, inclui a atividade satisfativa. Colaciono precedente da SDI-II do TST que ratifica a posição supraexposta: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Com relação ao percentual a ser considerado, na hipótese dos autos, a prova pré-constituída demonstra que a impetrante recebe salário e proventos, estando o salário comprometido no limite legal de 50% e os proventos com implicação de 35%, nestes termos: a) penhora de 20% do salário, determinada nos autos da ação trabalhista n° 0000235-49.2010.5.02.0029; b) outra penhora de 30% do salário, nos autos da ação trabalhista n° 0001439-76.2011.5.02.0035; c) penhora de 20% dos proventos, nos autos da ação trabalhista n°…

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