Processo 1000914-55.2025.5.02.0401

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000914-55.2025.5.02.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000914-55.2025.5.02.0401 RECORRENTE: JOSEFA FELIX DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEFA FELIX DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaa2f0a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000914-55.2025.5.02.0401 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSEFA FELIX DA SILVA RICARDO BAPTISTA (SP89908) Recorrente:   Advogado(s):   2. STELLA STERLING GOLDRYNG ANA CAROLINA CAMACHO SIMINI (SP471697) DIRCEU INACIO DA SILVA (SP379753) HEITOR CORNACCHIONI (SP110679) HELENA JACOB BOIM (SP503463) Recorrido:   RICARDO GOLDRIN Recorrido:   Advogado(s):   STELLA STERLING GOLDRYNG ANA CAROLINA CAMACHO SIMINI (SP471697) DIRCEU INACIO DA SILVA (SP379753) HEITOR CORNACCHIONI (SP110679) HELENA JACOB BOIM (SP503463) Recorrido:   VITOR MARTINEZ DE CARVALHO Recorrido:   Advogado(s):   JOSEFA FELIX DA SILVA RICARDO BAPTISTA (SP89908) RECURSO DE: JOSEFA FELIX DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 70f6094 ; recurso apresentado em 14/06/2026 - Id ec83987). Regular a representação processual (Id 1631dd9). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA INDEVIDA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS MESMOS AUTOS  A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que não é possível a condenação solidária por litigância de má-fé do procurador da parte, devendo o advogado ser processado em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes: RR-44-26.2010.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2019; RR-1256-37.2015.5.21.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021; RR-163000-03.2009.5.02.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2017; RR-1055-52.2010.5.18.0052, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/08/2019; ARR-38700-28.2005.5.09.0670, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2015; ARR-11763-76.2017.5.18.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 28/06/2019; RR-13182-25.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; ARR-2024-95.2010.5.02.0316, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 15/10/2018. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art.32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DA TRABALHADORA – MERO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO Conforme constou do v. acórdão, o Regional negou provimento ao apelo, no tópico, ao argumento de que "no caso, as contradições apontadas pela Magistrada não são meros equívocos, mas sim alterações deliberadas da verdade dos fatos. A demandante tinha plena ciência de sua condição de aposentada e de sua rotina noturna, e ainda assim, formulou pedidos com base em premissas fáticas que sabia serem falsas. Tal comportamento ultrapassa os limites do exercício regular do direito e configura a litigância de má-fé, nos termos do preconizado no artigo…

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