Processo 1000914-56.2018.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000914-56.2018.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000914-56.2018.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : NINA DA PENHA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS (OAB SC030303) ADVOGADO(A) : JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS (OAB SC033026) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 76 DO STF. TEMA 1140 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação revisional proposta por pensionista para determinar a revisão de pensão por morte derivada de aposentadoria especial concedida em 20/01/1988, mediante aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com pagamento das diferenças vencidas. No curso da apelação, foi interposto agravo interno contra decisão que converteu o julgamento em diligência para elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão do relator que determina diligência de natureza instrutória; (ii) estabelecer se incide decadência sobre pedido de readequação de benefício derivado aos novos tetos constitucionais; e (iii) determinar se benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988 faz jus à readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e qual metodologia deve orientar a apuração das diferenças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converte o julgamento em diligência para produção de elemento técnico constitui ato de natureza eminentemente instrutória, sem conteúdo decisório apto a ensejar agravo interno. 4. A readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais não implica revisão do ato de concessão do benefício, mas apenas adequação de limitador externo superveniente, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, entendimento igualmente aplicável aos benefícios derivados. 5. O Tema 76 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal assegura a incidência imediata dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 sobre benefícios anteriormente limitados pelo teto previdenciário, inclusive aqueles concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que demonstrada a limitação do salário de benefício. 6. O Tema 1140 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça preserva integralmente a sistemática de cálculo vigente à época da concessão do benefício, impondo que a readequação observe apenas a substituição dos limitadores pelos novos tetos constitucionais, sem alteração dos critérios originários da renda mensal inicial. 7. A ausência de elementos suficientes para quantificação das diferenças não impede o julgamento do mérito da controvérsia jurídica, devendo a apuração do quantum debeatur ocorrer na fase de liquidação de sentença, com observância obrigatória da metodologia fixada no Tema 1140 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo interno contra decisão do…
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