Processo 1000914-60.2024.5.02.0443

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000914-60.2024.5.02.0443
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1000914-60.2024.5.02.0443 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A RECORRIDO: ADELSE CAMILA MOITINHO LIMA E OUTROS (1)   PROCESSO TRT/SP N.º 1000914-60.2024.5.02.0443                                                 4ª Turma ORIGEM: 3ª VT/SANTOS RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A RECORRIDA (1): ADELSE CAMILA MOITINHO LIMA RECORRIDO (2): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A                     Relatório dispensado, nos termos do inciso I, do artigo 852 da CLT, acrescentado pela Lei 9.957/00.     V O T O       1. DOS PRESSUPOSTOS   Conheço do recurso apresentado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade salvo quanto à arguição de ilegitimidade da segunda ré e consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária, suscitada pela reclamada. Isso porque a primeira reclamada pretende, em nome próprio, defender interesses de pessoa jurídica diversa, devidamente assistida nos autos, sendo imperioso o reconhecimento de sua falta de legitimidade e interesse processual.     2. DO RECURSO ORDINÁRIO       2.1. DOS LIMITES DO PEDIDO   A primeira reclamada alega que a sentença não limitou a condenação aos valores dos pedidos na inicial, contrariando o §1º, art. 840 da CLT que exige a indicação do valor dos pedidos. Afirma que a condenação deve se adequar aos limites da lide, sob pena de julgamento ultra ou extra petita. Com efeito, a CLT vaticina que a petição inicial deve ser líquida: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. A Suprema Corte vinha demarcando que decisão judicial que aceita petição ilíquida, afasta a incidência do § 1º, do art. 840 da CLT, o que equivale declarar a sua inconstitucionalidade, e assim viola a Sumula Vinculante 10/STF, diante da garantia da cláusula de reserva de plenário (Constituição, art. 97). Entretanto, a constitucionalidade da exigência de petição inicial, com pedido que seja certo, determinado e com indicação de seu valor, questionada na ação STF/ADI 6002 (artigo 840, § 1º 3º, CLT), foi julgada com efeitos prospectivos e permite o pedido de liquidação de sentença, conforme verbis: Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às…

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