Processo 1000914-69.2022.5.02.0301
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000914-69.2022.5.02.0301 RECLAMANTE: GUTIERRE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SILVIO SOARES DE BRITO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f246f8d proferido nos autos. Vistos . CHAMO A ORDEM O FEITO. Inicialmente, susto, por ora, o direcionamento do feito à análise pelo E. TRT. 1 - no Id 3aaf954, foi determinada a CONSTATAÇÃO , por oficial de justiça, o qual deveria verificar quem eram os ocupantes do imóvel situado na Avenida Antônio Correa Lote 16, quadra 40, Vila Lygia, Guarujá/SP - Cep 11430-030. Tal imóvel foi indicado à penhora pelo exequente , a fim de satisfazer a execução dos presentes autos . 2 - A matrícula do imóvel para efeito de IPTU indica que constava em nome do executado SILVIO SOARES DE BRITO e ISLENE DE MORAIS ALMEIDA ( Id 0756998). Naquela ocasião, deixou o senhor oficial de justiça de apontar NOMINALMENTE quais eram os moradores ( integrantes da família do executado). 3 - Ante a alegação de "Bem de Familia", foi proferida a decisão Id 7bf1db1. O exequente requereu penhora de um segundo imóvel ( Id 4e7806b) . Contudo, o seguimento não foi deferido ( Id ddbc3ff), eis que o relatório Id 465db38 indicou que este já havia sido alienado muitos anos antes da existência do vinculo empregatício que deu origem a divida exequenda. 4 - determinada a indicação de meio de seguimento , promoveu o exequente ao peticionamento Id 3121b57 , requerendo a inclusão de DANIELA DE SOUZA CRESPO como corresponsável pelos débitos , comprovando com a imagem de uma transferência bancária ao autor no ano de 2022 , que esta ainda mantinha-se em união estável com o executado e igualmente era responsável pela atividade empresarial na medida em que realizava pagamentos ao exequente a partir de sua conta bancária 5 - A mencionada convivente foi intimada - Id 465919e e Id d8a0a13, porém decorreu "in albis" o prazo assinalado para resposta. No entanto, verificado o sistema E-CARTA no sitio eletrônico deste TRT ( certidão anexa) vê-se que a intimação restou entregue. Diante disso, foi proferida a decisão Id f7c3209. Tal decisão merece ser RATIFICADA. Com efeito. O peticionamento Id 3121b57 DEMONSTRA claramente os motivos pelos quais há de ser considerada a Sra DANIELA como sócia de fato e mais, como beneficiária dos frutos da entidade empresarial mantida por seu convivente , porquanto , de fato, a despeito do suposto Boletim de Ocorrência Id 0eed5ef verdadeiramente jamais dissolveram o liame marital . Basta ver que o instrumento de mandato Id c0c4cd1 por ela outorgado ostenta o endereço do executado SILVIO SOARES BRITO conforme Id 4260efa ( este ainda indicando a união estável) . A TV a cabo instalada no endereço do executado encontra-se em nome da Sra DANIELA ( Id 8c48dd8) , assim como conta de consumo de água - Id c62dabe. Deste modo, direcionou-se a execução à sócia de fato DANIELA ( Id dbe2985), para satisfação do débito de R$ 256.567,37 para 28-11-2025. Ante a ausência de quaisquer ativos ou bens que pudessem responder pela execução , foi requerida a inclusão de componente de grupo econômico - Id 6a0fc31. Conforme documento fa75a56 o filho do executado com a Sra DANIELA reside também no mesmo endereço, sendo ele próprio o titular de uma nova pessoa jurídica . Conquanto acrescida atividade de lavagem de estofados e veículos, tal atividade foi inserida…
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