Processo 1000914-71.2024.5.02.0019
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000914-71.2024.5.02.0019 RECORRENTE: GABRIELA STEMPLIUK FERREIRA LIPARELLI RECORRIDO: MULLEN LOWE BRASIL PUBLICIDADE LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000914-71.2024.5.02.0019 - 4ª TURMA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: GABRIELA STEMPLIUK FERREIRA LIPARELLI 1ª RECORRIDA: MULLEN LOWE BRASIL PUBLICIDADE LTDA 2ª RECORRIDA: UNILEVER BRASIL LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformada com a r. sentença de fls. 626/633 (Id. fa7d3b9), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, dela recorre a reclamante conforme as razões de fls. 636/660 (Id. 21e8443). Pretende a reforma do julgado no tocante às seguintes matérias: doença ocupacional, estabilidade acidentária, danos morais e danos materiais. Contrarrazões ofertadas (Id. ac1b275). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto pela reclamante, uma vez que tempestivo (Id. b82c4b7), subscrito por procuradora habilitada nos autos (Id. 5e34ac3) e isenta de custas, por ser beneficiária da Justiça gratuita, conforme sentença recorrida. 1- Doença ocupacional (Síndrome de Burnout) A reclamante pretende a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença ocupacional, sustentando existir nexo causal ou, ao menos, concausal entre as atividades desempenhadas e a patologia psiquiátrica que a acometeu. Sem razão. A perícia médica judicial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho desenvolvido e a doença alegada, bem como pela inexistência de incapacidade laboral. A perita esclareceu que, embora a reclamante relate episódios de estresse decorrentes da rotina profissional, tais fatores não se configuram, por si só, como causa determinante da patologia diagnosticada (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo - CID F41.2), ressaltando que não foram identificados fatores de risco específicos na função exercida como Diretora de Mídia que pudessem justificar o enquadramento da moléstia como de origem ocupacional. Salientou, ainda, que a sintomatologia descrita pode decorrer de múltiplas causas, inclusive eventos pessoais e extralaborais (falecimentos familiares recentes, características individuais, predisposição emocional), sendo imprescindível a demonstração técnica e objetiva de relação de causalidade com o labor, o que não se verificou. Consta do laudo (fls. 511/536 - Id. acef2d7): "Em julho de 2023, começou a ter sintomas de disfemia, choro fácil, tremores, insônia, alucinação visual e náuseas. Foi no psiquiatra em fevereiro de 2024, que indicou tratamento com medicamentos, o qual fez uso por 2 meses e suspendeu por conta e refere que não teve melhora do quadro. Atualmente, trabalha informalmente com publicidade/planejamento de mídia." (fls. 518 - Id. acef2d7). [...] "Sobre a saúde mental no trabalho No caso em questão, foram avaliadas todas as situações laborais e extra laborais potencialmente causadoras de estresse. Em relação aos FATORES LABORAIS, foram identificados os seguintes fatores: - Refere ocasião de maus tratos por parte um cliente. - Má relação com os seus subordinados e diretor de RH. Ao se investigar FATORES NÃO RELACIONADOS…
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