Processo 1000914-91.2026.8.13.0133

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000914-91.2026.8.13.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000914-91.2026.8.13.0133/MG AUTOR : CLAUDIO RENATO TOLEDO ADVOGADO(A) : HENILDA GOMES PAES ALVES PEQUENO (OAB MG094365) ADVOGADO(A) : HENRIQUE PAES ALVES PEQUENO (OAB MG240021) DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora, titular de benefício previdenciário, afirma que vem sofrendo descontos indevidos, por parte da Associação ré, com base em relação jurídica a qual não anuiu. Requer, pois, a declaração de inexistência da avença impugnada, a restituição dos valores descontados indevidamente e a reparação pelos danos morais alegadamente suportados. Vieram-me conclusos os autos. Decido . Analisando detidamente os autos, verifico que há questão de ordem pública a ser analisada, referente à competência material – e, portanto, absoluta – deste Juízo para o julgamento da pretensão em apreço. Isso porque a hipótese versa sobre litisconsórcio passivo necessário com o INSS, nos termos do art. 114 do CPC. Com efeito, nota-se que a parte autora não atribui a responsabilidade pelos descontos indevidos a uma instituição financeira, mas a uma entidade associativa que, ao que tudo indica, possui vínculo com a autarquia por meio de Acordo de Cooperação Técnica. Veja-se, a esse respeito, a matéria publicada na página institucional do INSS: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras >. É justamente em razão dessa cooperação que as associações obtêm acesso a dados restritos de aposentados e pensionistas, e deveriam ser fiscalizadas pelo INSS – órgão gestor dos benefícios previdenciários. A admissão e operacionalização, pelo INSS, de descontos sem a devida base contratual ou sem a certificação da veracidade e autenticidade do termo de adesão, em tese, violam os requisitos impostos pela INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024 – assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico (art. 2º, X e XIV). E, ainda, ao art. 3º, § 3º, da supracitada Portaria nº 1.538/22: “A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão”. A narrativa dos fatos pode implicar, por consequência, a responsabilidade civil extracontratual da autarquia federal (CF, art. 37, § 6º), cuja análise é de competência da Justiça Federal. A Portaria 1.538/2022 dispõe que: “As entidades acordantes e as entidades associadas serão integralmente responsáveis pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao INSS e/ou a terceiros, diretamente resultantes do descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste artigo e nos termos do ACT quanto à proteção e uso dos dados pessoais .” Apesar disso, evidente que a previsão tem eficácia inter partes , para fins de exercício de direito de regresso, não sendo oponível a aposentados e pensionistas, a quem se aplica a disciplina do art. 37, § 6º, da CF/88. Essa a única interpretação possível: não fosse por ela, não haveria sentido na previsão de “ ressarcimento de (…) penalidade imposta ao INSS ”. Não se pode ignorar que denúncias de fraude envolvendo associações de aposentados vêm ganhando repercussão na mídia nacional, exigindo a atuação concertada do INSS e acarretando fenômeno de litigância massiva na Justiça Federal. Manter essas ações na Justiça estadual teria impacto deletério à coerência das decisões, e, principalmente, à compreensão e ao tratamento das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados