Processo 1000915-04.2023.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000915-04.2023.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000915-04.2023.8.11.0015. AUTOR(A): ALLIANZ SEGUROS S.A. REU: SINOP IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP Vistos, Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de SINOP IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantinha contrato de seguro automobilístico com a Sra. Luana Silva Lima Nogueira, tendo por objeto o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE, placa RAU0D96, conforme apólice n.º 5177202171311560223 (Id. 107928093). Narra que, no dia 28 de março de 2022, por volta das 17h10, na Avenida João Pedro Moreira de Carvalho, nesta comarca, o veículo segurado, ao reduzir a velocidade para aguardar o fluxo em um cruzamento, foi abalroado em sua traseira pelo veículo FIAT/STRADA, placa BCS-8E51, de propriedade da empresa ré. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da ré, que não observou a devida distância de segurança. Em razão do sinistro e na qualidade de seguradora, a autora arcou com os custos do reparo do veículo segurado, no montante de R$ 2.307,45 (dois mil, trezentos e sete reais e quarenta e cinco centavos). Com fundamento no direito de sub-rogação, previsto nos artigos 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor despendido, acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios (Petição Inicial, Id. 107925988). A inicial foi instruída com procuração (Id. 107925990), documentos societários (Id. 107928092), apólice (Id. 107928093), aviso de sinistro (Id. 107928095), boletim de ocorrência (Id. 107928096), fotografias (Id. 107928097), orçamento e notas fiscais (Ids. 107928098, 107928100, 107928101). Após despacho para recolhimento das custas (Id. 108250295), a autora comprovou o pagamento (Ids. 110076719, 110076723 e 110076724). Em decisão de Id. 110786118, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. A audiência de conciliação, realizada em 06 de junho de 2023, restou infrutífera (Termo de Audiência, Id. 119878736). Regularmente citada (Id. 115017702), a ré apresentou contestação (Id. 120539983), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a culpa pelo acidente foi exclusiva da condutora do veículo segurado. No mérito, sustentou que a colisão não foi uma simples batida traseira, mas decorreu de uma manobra abrupta e repentina da segurada, que teria mudado de direção e freado bruscamente em uma bifurcação, inviabilizando qualquer ação defensiva. Alegou, ainda, a existência de um acordo extrajudicial firmado com o esposo da segurada, por meio do qual teria quitado os danos no valor de R$ 3.615,00, o que afastaria o direito de regresso da seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito. Impugnou o orçamento apresentado, por considerá-lo abusivo e unilateral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 123213323), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reiterando a culpa exclusiva do condutor do veículo da ré, com base na presunção…

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