Processo 1000915-11.2024.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000915-11.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: WELLINGTON FERREIRA RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892fbeb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. WELLINGTON FERREIRA ajuizou, em 10/06/2024, reclamação trabalhista em face de PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, BUNGE ALIMENTOS S/A, ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO ACAIA e ANDRIELLO S A INDUSTRIA E COMERCIO. Foi prolatada sentença em 08/05/2025 (id. 3a46799), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 2ª reclamada - BUNGE ALIMENTOS S/A interpôs recurso ordinário no id. 61de445. DR no id. 51ee1fd e custas recolhidas no id. b40cab3. O autor interpôs recurso ordinário no id. f071c22. Foi proferido acórdão em 13/08/2025 (id. 1ca403d), integrado pela decisão de id. 9f1b6d6, que deu provimento parcial aos recursos, ao da 2ª ré, para “afastar sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias, determinar que o cálculo de horas extras observe o limite diário de doze horas e reduzir a indenização por dano moral para R$ 5.000,00”; e ao autor, para “condenar ao pagamento de indenização pelo tempo intervalar suprimido e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com consequente condenação em aviso prévio, multa fundiária, multa do artigo 477 da CLT, além de comprovar a comunicação ao eSocial com juntada da chave de conectividade para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa diária já fixada em sentença”. A decisão transitou em julgado em 31/10/2025. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 21/03/2026 (id. 7de46e2 – fls. 2255/2532). A 5ª reclamada concordou com o laudo (id. 2eee0fe) O autor concordou com o laudo (id. 47238ab). As demais rés, embora intimadas, não se manifestaram. Decido. Multa pela falta de anotação em CTPS. Considerando-se que a 1ª ré, regularmente intimada (id. 0fde33a), não cumpriu obrigação de retificar/anotar CTPS da reclamante, inclua-se na condenação o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer no importe de R$ 1.000,00, conforme o teor da sentença de id. 3a46799. Proceda a Secretaria da Vara à anotação na CTPS da parte autora. Ante a concordância do autor e da 5ª ré e por não impugnados pelas demais partes, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 7de46e2 – fls. 2255/2532, para FIXAR a condenação, vigente em 01/02/2026, da seguinte maneira: Em relação a 1ª reclamada (PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA), responsável principal: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 116.328,39, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 95.108,22; Juros R$ 21.220,17 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 2.530,98 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 8.422,24 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº…
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