Processo 1000915-32.2025.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000915-32.2025.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000915-32.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: HENRIQUE GOMES LOBEU RECLAMADO: TIP VISUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 928cb2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO HENRIQUE GOMES LOBEU, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de TIP VISUAL LTDA, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. Devidamente citada, a reclamada compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e impugnando os pedidos. Determinada perícia de insalubridade para averiguar as reais condições no ambiente de trabalho. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Houve réplica por parte do reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO    INÉPCIA DA INICIAL A presente reclamação trabalhista satisfaz os requisitos do artigo 840, par. 1º, da CLT, não trazendo dificuldades à defesa ou ao julgamento. A pretensão referente ao adicional de insalubridade não é genérica; ao contrário, foi regularmente deduzida, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e o pedido. O mérito será tratado adiante. Rejeito a preliminar.   IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do atual CPC, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser prevista como condição da ação autônoma, não sendo causa para indeferimento da inicial, nem extinção da ação sem resolução do mérito. Os argumentos deduzidos pela defesa no que pertine à aplicação, ao presente caso, do entendimento extraído do julgamento da ADPF 501 do C. STF consiste em questão de mérito e será apreciada em momento oportuno. Logo, rejeito a preliminar arguida.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pela reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Assim, em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023.    HORAS EXTRAS E REFLEXOS Requer o autor o pagamento de horas extras conforme a jornada de trabalho sustentada na inicial. A reclamada impugna a jornada de trabalho informada na exordial e deixa de apresentar os controles de frequência do obreiro, ao argumento de possuir menos de 20 empregados. A fim de comprovar as suas alegações, a defesa colacionou aos autos a planilha de Id. f875744 contendo uma lista de empregados e suas datas de admissão e demissão, que não possui o valor probatório pretendido, por se tratar de documento unilateral, não se confundindo com o relatório do e-Social. Assim, o documento é imprestável para aferir o quantitativo de funcionários ativos durante o período contratual sub judice. A testemunha patronal,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados