Processo 1000915-35.2026.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000915-35.2026.8.13.0567/MG AUTOR : REBECA EMANUELE DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO(A) : MARIA VITORIA PINHEIRO COSTA (OAB MG242643) ADVOGADO(A) : MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO (OAB MG167819) ADVOGADO(A) : PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) ADVOGADO(A) : CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB MG214490) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rebeca Emanuele de Almeida Costa em face de Anhanguera Educacional Participações S/A . Relata a autora que se matriculou regularmente na instituição de ensino ré no ano de 2024, frequentando as aulas e adimplindo pontualmente todas as mensalidades decorrentes do contrato educacional firmado entre as partes, inexistindo histórico de inadimplência. Narra que, em especial, a mensalidade com vencimento em 09/09/2024 foi devidamente quitada na data correta, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos . Assevera, contudo, que, de forma inesperada, passou a receber mensagens de cobrança relativas à referida mensalidade, bem como comunicação de que o suposto débito seria encaminhado para inscrição em órgãos de proteção ao crédito, notadamente o SERASA, o que lhe causou preocupação e constrangimento, tendo em vista tratar-se de obrigação já adimplida. Sustenta que, mesmo após a quitação, a instituição demandada manteve a cobrança indevida, evidenciando falha na prestação do serviço, decorrente de erro interno de controle administrativo, imputando-lhe dívida inexistente e expondo-a a risco de negativação e abalo de sua reputação . Aduz que não deu causa à suposta inadimplência, sendo vítima exclusiva de falha sistêmica da instituição de ensino, a qual possui o dever de manter controle adequado dos pagamentos realizados, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes de sua desorganização interna. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e defende a responsabilidade objetiva da requerida nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço, consubstanciada na manutenção indevida de débito já quitado e na tentativa de negativação por dívida inexistente . Afirma que a cobrança indevida e a ameaça de inscrição em cadastros restritivos configuram prática abusiva, nos termos do art. 42 do CDC, bem como ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil . No que tange aos danos morais, sustenta que a conduta da parte requerida ultrapassa o mero aborrecimento, tendo-lhe causado angústia, insegurança e constrangimento, sendo hipótese de dano moral in re ipsa, especialmente diante da ameaça concreta de negativação indevida, pleiteando indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante da narrativa, em sede de tutela de urgência, requer a imediata exclusão de eventual restrição em seu nome referente à mensalidade de 09/09/2024 ou, caso ainda não efetivada, a abstenção de qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Com a inicial, vieram os documentos É a síntese do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e…
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