Processo 1000915-41.2018.4.01.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000915-41.2018.4.01.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000915-41.2018.4.01.3814/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : GERALDO ANTONIO OTTONI LETRO ADVOGADO(A) : FABRICIO MOREIRA GUIMARAES (OAB MG085071) ADVOGADO(A) : ALEXANDER FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG127374) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124/STJ. PPP SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA E DO NIT. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VERACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais e reafirmação da DER, indeferindo averbação de vínculo não submetido ao INSS e afastando a especialidade de período por irregularidade no PPP, com concessão do benefício.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se há interesse de agir quanto a período não submetido previamente ao INSS; (iii) determinar se o PPP apresentado contém elementos suficientes para comprovação da atividade especial.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O interesse de agir exige prévio requerimento administrativo com submissão dos fatos e provas ao INSS, conforme o Tema 350 do STF.  4. A apresentação de documentos inéditos apenas em juízo, relativos a vínculo não analisado administrativamente, configura inovação fática e afasta a pretensão resistida, impondo extinção sem resolução do mérito.  5. O PPP que não contém identificação do representante legal da empresa nem o respectivo NIT, aliado à divergência de assinatura e à ausência de outros elementos de confirmação, impede a aferição da origem e da veracidade das informações, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.  6. O STJ admite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, inclusive em período anterior ao ajuizamento da ação, fixando-se os efeitos financeiros a partir da citação quando implementados nesse interstício.  7. Devem ser consideradas as contribuições vertidas até a citação para o cálculo do benefício.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso do INSS parcialmente provido; recurso da parte autora parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido.  Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo quanto a fato novo e prova inédita configura falta de interesse de agir e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A ausência de identificação do responsável, do NIT e de elementos mínimos de validação do PPP impede a aferição de sua veracidade e afasta o reconhecimento da atividade especial. 3. É possível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, desde que os requisitos sejam implementados após o processo administrativo, fixando-se os efeitos financeiros na data da citação.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 493 e 933.  Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350); STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, Tema 1124; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.865.542/PR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar…

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