Processo 1000915-44.2024.5.02.0605

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000915-44.2024.5.02.0605
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000915-44.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: FABIO ALEXANDRE DUCATTI RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5b7d52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. À consideração de V.Exa. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA R. DA CONCEIÇÃO   DECISÃO Nos termos do art. 855-A, "caput", da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Ademais, o art. 134, "caput", do Código de Processo Civil dispõe que "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Assim, deve-se considerar que presente Reclamação Trabalhista encontra-se em fase de execução, sendo partes o ora Suscitante e a empresa FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., da qual os suscitados Srs. MARIA CRISTINA MARTINELLI e MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA são administradores (#id:71b9627). Intimada para pagamento do valor da execução (R$ 51.235,80 - valor atualizado até 31/03/2025), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a empresa executada quedou-se inerte, sendo que também não foram localizados bens suficientes para satisfação da execução (#id:eabb4ca). Ocorre que, a despeito do inadimplemento pela empresa executada, no que tange à responsabilidade dos administradores não sócios pelo pagamento dos créditos trabalhistas - diferentemente do que ocorre em relação aos sócios - prevalece o entendimento de que é aplicável o art. 50 do Código Civil, o qual impõe a configuração de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica. Em complemento, o art. 1.016 do mesmo diploma legal dispõe que “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções". Esse posicionamento acerca da responsabilidade dos administradores não sócios pode ser constatado nos seguintes julgados do E. TRT da 2ª Região cujos trechos são transcritos abaixo: “A desconsideração da personalidade jurídica enseja a responsabilização dos sócios da empresa, mas não tem o condão de atingir seus diretores e administradores não sócios, os quais respondem apenas de forma subjetiva em função de obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social, o que foge ao escopo deste incidente” (TRT-2 10008998720185020383 SP, Relator: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO, 18ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 21/11/2019) "Ressalto, porém, que o agravante não figurou como sócio da segunda executada, mas se ativou apenas como administrador, e ainda apenas durante o período a partir de junho de 2005 (fls. 177/185), motivo pelo qual se aplica ao caso sob análise o artigo 1.063, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. § 1…

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