Processo 1000915-72.2025.5.02.0261

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000915-72.2025.5.02.0261
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000915-72.2025.5.02.0261 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS FERNANDES RECORRIDO: TQUIM TRANSPORTES LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:50f9acc):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000915-72.2025.5.02.0261 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS FERNANDES RECORRIDO: TQUIM TRANSPORTES LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA                         Inconformado com a r. sentença (Id 22aa400), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente o reclamante (Id 86e2684), beneficiário da justiça gratuita, insurgindo-se quanto às horas extras, aos repousos semanais remunerados, ao intervalo intrajornada, ao intervalo interjornada, ao sobreaviso e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id 7753c84). É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.                                 Das horas extras Pugna o reclamante pelo deferimento de horas extras, inclusive pelo labor em domingos e durante os períodos destinados aos intervalos intrajornada e interjornada, ao argumento de que "fora juntados aos autos os cartões de ponto do recorrente sem a marcação da jornada" (Id 86e2684), circunstância que acarretaria a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial - de segunda-feira a sábado, das 06:00/07:00 às 22:00/23:00 horas, chegando, inclusive, a sair à meia noite, bem como em dois domingos por mês, das 08:00 às 21:00/22:00 horas, com 20/30 minutos de intervalo intrajornada -, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do C. TST. Sem razão, todavia. Os controles de ponto juntados com a defesa (Ids 1c165af e 5ce9c96) indicam horários variáveis e se encontram, inclusive, assinados pelo reclamante. Ressalte-se que os registros reproduzidos no recurso correspondem, na verdade, à segunda folha desses controles, na qual constam apenas eventos específicos ocorridos durante a jornada, tais como abastecimento, manutenção, atividades internas, dentre outras. A primeira folha de cada um desses documentos, igualmente juntada aos autos, contém a anotação regular da jornada de trabalho. Ademais, o reclamante declarou, em depoimento pessoal, que "em média começava a trabalhar entre 6h e 8h e terminava em torno de 22h, com 8 a 9 horas de tempo de espera, de segunda-feira a sábado, folgando aos domingos; que o intervalo de refeição era de 10 a 15 minutos; o horário constante no controle de bordo estão corretos" (Id d02b13e, g.n.), circunstância que corrobora a validade dos referidos documentos. Quanto ao tempo de espera mencionado pelo reclamante, insta salientar que, em 05/07/2023, foi exarado o v. Acórdão nos autos da ADI 5322- DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, divulgado em 29/08/2023 e publicado no DJE em 30/08/2023, cuja decisão foi a seguinte: Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na…

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