Processo 1000916-03.2026.5.02.0203

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000916-03.2026.5.02.0203
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ETCiv 1000916-03.2026.5.02.0203 EMBARGANTE: DEBORA LOBEIRO NUNES VIEIRA E OUTROS (3) EMBARGADO: JAIRO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b9ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  18 de junho de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Débora Lobeiro Nunes Vieira, Marcia Lobeiro Nunes Alves de Mira, Marlene Lobeiro Nunes de Moraes e Marta Lobeiro Nunes Ribeiro em face de Jairo Alves da Silva, distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0001736-98.2010.5.02.0203, originalmente movida contra a empresa Auto Moto Escola Polestar Ltda. e seus sócios (Iracema Ferreira Lima Rossi, Saulo Lobeiro Nunes e espólio de Agostinho Da Matta Nunes, estes dois últimos, genitor e irmãos das embargantes). As embargantes insurgem-se contra a penhora realizada sobre o imóvel situado na Rua Professor Antônio Martins, nº 305, Centro, Ipaussu/SP, matriculado sob o nº 3.912 no Cartório de Registro de Imóveis de Ipaussu/SP. Alegam que o imóvel pertencia aos seus falecidos genitores, Agostinho da Matta Nunes e Dirce Lobeiro Nunes, e que, com o falecimento de ambos, o bem foi transmitido aos herdeiros. Sustentam que o imóvel serve de moradia permanente para as co-embargantes Débora e Marta e suas respectivas famílias, configurando bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Requerem a concessão de justiça gratuita, a desconstituição da penhora com liberação do imóvel e a condenação do embargado em honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentaram declarações de hipossuficiência, documentos de identidade e apenas uma conta de energia no endereço do imóvel penhorado (em nome da embargante Débora. O embargado apresentou contraminuta, id. 8b83c14, defendendo a manutenção da constrição judicial. Argumentou que o direito de herança não afasta a responsabilidade pelas dívidas legítimas do falecido, que o imóvel não possui gravação prévia de bem de família no registro imobiliário e que as alegações das embargantes são frágeis e desprovidas de suporte probatório robusto, caracterizando medida meramente protelatória. Requereu a improcedência total dos embargos e a condenação das embargantes em honorários advocatícios. O juízo indeferiu a medida liminar pleiteada pelas embargantes, conforme decisões de ids. 27c54b2 e d41dc6e, sob o fundamento de que a matéria se confundia com o mérito e demandava dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   Benefícios Da Justiça Gratuita À luz do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF/88), defiro o benefício da justiça gratuita às embargantes, uma vez que juntaram declaração de hipossuficiência, a qual é apta e suficiente para comprovar carência de recursos para o pagamento das custas (§3º e 4º do artigo 790 da CLT), conforme artigo 1º da Lei 7.715/83 e artigo 99, §3º, CPC (artigo 769 da CLT), inexistindo prova em sentido contrário. Nesse sentido, ainda, a Súmula 463 do TST.   Da Impenhorabilidade do Imóvel - Bem de Família As embargantes sustentam que o imóvel situado na Rua Professor Antônio Martins, nº 305, Centro, Ipaussu/SP, matriculado sob o nº 3.912 no Cartório de Registro de Imóveis…

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