Processo 1000916-41.2018.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000916-41.2018.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
13/05/2024
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000916-41.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COELHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA MARCIA FERNANDES NUNES - RO4933-A e LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525-A POLO PASSIVO:JIRAU ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A e FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A DESTINATÁRIO(S): MARIA CREUZA CORDEIRO COELHO LUZINETE XAVIER DE SOUZA - (OAB: RO3525-A) JIRAU ENERGIA S.A. DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650-A) FABIO BARCELOS DA SILVA - (OAB: SC21562-A) RAIMUNDO DE OLIVEIRA COELHO MARIA MARCIA FERNANDES NUNES - (OAB: RO4933-A) LUZINETE XAVIER DE SOUZA - (OAB: RO3525-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457665112) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000916-41.2018.4.01.4100 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): 1. Sucessão da Apelante Maria Creuza Cordeiro Coelho Foi noticiado nos autos, quando ainda tramitava no 1º grau, o falecimento da autora da Ação de Desapropriação Indireta 1000916-41.2018.4.01.4100, Maria Creuza Cordeiro Coelho, conforme Certidão de Óbito de ID 418282212, indicando a ausência de bens e de inventário (ID 418307375 da demanda de desapropriação indireta 1004330-42.2021.4.01.4100). No entanto, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processuais, revela-se desnecessária a suspensão do feito para habilitação de herdeiros, uma vez que o cônjuge sobrevivente e meeiro, Raimundo de Oliveira Coelho, já figura no polo ativo e na qualidade de apelante, detendo legitimidade para o prosseguimento da lide em nome da unidade familiar e do espólio, conforme facultado em casos de litisconsórcio unitário. 2. Gratuidade de Justiça Raimundo de Oliveira Coelho requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Verifico que o Juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade de justiça em sentença (ID 418282218). Também não há insurgência da Jirau Energia S.A. e da União Federal, ora apelados, quanto à gratuidade da justiça concedida ao ora apelante. Nesse prisma, e a partir da compreensão de que a concessão da gratuidade da justiça - in casu, no 1º Grau - compreende os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, é de rigor que não há interesse processual recursal em pleitear novamente a concessão da gratuidade da justiça ou, na hipótese, em requerer, agora perante este 2º Grau, a manutenção desse benefício. Reforça essa linha intelectiva o art. 9º da Lei 1.060/1950 (não revogado pelo NCPC), que estabelece que "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias" e o posicionamento do STJ, para quem "O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo" (AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Tal ausência de interesse processual é reforçada pelo Regimento Interno deste Tribunal ao estabelecer, em seu art. 197, parágrafo único, que: "Prevalecerá, no Tribunal, a assistência judiciária já concedida…

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