Processo 1000916-62.2018.8.11.0015

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000916-62.2018.8.11.0015
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 1000916-62.2018.8.11.0015. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: INGRID PARRA CORDEIRO - ME, INGRID PARRA CORDEIRO VISTO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Ingrid Parra Cordeiro ME e Ingrid Parra Cordeiro, tendo por objeto o crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 2017217296, originalmente no valor de R$ 88.019,56, referente a débitos de ICMS Estimativa Simplificada, ICMS Substituição Tributária Transcrita e Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), relativos ao período de março de 2013 a novembro de 2016. Após sucessivas tentativas frustradas de citação, tanto pela via postal quanto por oficial de justiça, o processo foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em junho de 2021, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo a ilegalidade e inconstitucionalidade do ICMS Estimativa Simplificada. A Fazenda Pública, intimada, apresentou impugnação parcial em julho de 2021, reconhecendo expressamente a procedência da tese defensiva quanto ao ICMS Estimativa Simplificada e informando o encaminhamento administrativo para cancelamento parcial da CDA, mantendo a cobrança apenas quanto à TACIN e ao ICMS Substituição Tributária Transcrita. A CDA foi retificada, passando o débito remanescente a R$ 4.317,70 (atualizado em julho de 2021), e posteriormente a R$ 3.094,94 (atualizado em abril de 2025). Em abril de 2025, a própria PGE peticionou informando que adota providências administrativas que poderão culminar no cancelamento integral do saldo remanescente, requerendo suspensão do feito por trinta dias. A executada, por sua vez, requer o julgamento antecipado com extinção da execução e a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DO CANCELAMENTO PARCIAL DA CDA A Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada em junho de 2021 veiculou tese de ilegalidade e inconstitucionalidade do ICMS Estimativa Simplificada, modalidade de tributação instituída pelo Decreto estadual nº 2.734/2010, que introduziu os artigos 87-J a 87-J-5 no RICMS/MT, com fundamento no art. 30, inciso V, da Lei Estadual nº 7.098/98, inserido pela Lei nº 9.226/2009. A questão não comporta maiores digressões, porquanto a própria Fazenda Pública exequente reconheceu expressamente, em sua impugnação parcial de julho de 2021, que não tem interesse em impugnar a Exceção de Pré-Executividade no que se refere aos fatos geradores baseados no ICMS Estimativa Simplificada, providenciando administrativamente o cancelamento dos respectivos lançamentos. Tal reconhecimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 632.265/RJ, em sede de repercussão geral, assentou que a criação de nova maneira de recolhimento do tributo por estimativa deve ocorrer mediante lei em sentido formal e material, sendo inadmissível a edição de decreto para tal fim, por revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em numerosos precedentes juntados aos autos, consolidou idêntico entendimento, reconhecendo a ilegalidade dos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT por violação ao princípio da estrita legalidade tributária e à reserva de lei complementar prevista nos artigos 146 e 146-A da Constituição Federal. Quanto ao saldo…

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