Processo 1000916-88.2022.5.02.0705

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000916-88.2022.5.02.0705
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000916-88.2022.5.02.0705 REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE VIANA SANTOS REQUERIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04414ba proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. OTONIEL SANTOS DE JESUS Decisão Vistos, etc. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS Vistos, etc. Vem aos autos o terceiro interessado, JUST TEC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requerer sua habilitação no polo ativo da presente execução, apresentando o "Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Crédito Trabalhista", noticiando que o exequente originário, MARCELO HENRIQUE VIANA SANTOS, cedeu-lhe de forma onerosa 70% (setenta por cento) do valor líquido de seu crédito.  É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A cessão de crédito trabalhista constitui negócio jurídico válido, com amparo no art. 286 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Ademais, consoante tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 361 de Repercussão Geral, a cessão de crédito não implica a alteração de sua natureza alimentar. Neste particular, conforme pacificado pelo C. STJ (CC 162.902/SP), mantém-se a competência desta Justiça Especializada para prosseguir com a execução, procedendo-se tão somente à sucessão processual prevista no art. 778, §1º, III, do CPC. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Da análise minuciosa do Instrumento Particular de Cessão de Direitos carreado aos autos (ID be505af), constato que não houve a venda ou cessão dos honorários advocatícios. Consta da referida minuta que o patrono do exequente atuou no contrato estritamente na condição de "Interveniente Anuente", chancelando a venda da cota-parte exclusiva de seu cliente. O negócio jurídico ostenta perfeita consonância com a boa-fé objetiva, destacando-se as seguintes salvaguardas contratuais: a) A "Consideração h" e a Cláusula 2.4 restringem a cessão a 70% do crédito líquido, determinando expressamente que "os 30% restantes pertencem ao PATRONO"; b) O Capítulo 3 do contrato é dedicado exclusivamente aos honorários, onde a Cláusula 3.2 impõe à Cessionária o dever de proceder com a reserva dos honorários de 30%, reconhecendo que tal quantia "não é parte integrante da negociação"; c) Por fim, as Cláusulas 3.4 a 3.7 estabelecem a obrigação de o advogado prosseguir no feito até o seu desfecho e determinam que, caso os valores sejam liberados por alvará em nome do patrono, este deverá reter seus 30% e repassar os 70% devidos ao Fundo de Investimento em até 1 dia útil. Atestada a preservação dos honorários e a lisura perante o procurador da causa, passo, com base nos cálculos de liquidação atualizados para 02/05/2026, anexados em ID - 33a7493, à apuração e distribuição dos valores, em estrita observância à Resolução CNJ nº 303/2019, que determina que a cessão recaia exclusivamente sobre o valor líquido. A. Créditos Brutos do exequente Id 33a7493 :  - Principal Corrigido: R$ 13.024,14  - Juros de Mora até 02/05/2026: R$ 5.467,27  - FGTS: R$ 761,87  - Juros de Mora FGTS: R$ 350,16  - Total Bruto: R$ 19.603,44   B. Descontos Legais (Obrigatórios):  - Desconto da Contribuição Social (INSS Empregado): R$ 1.128,42  - Imposto de Renda: R$…

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