Processo 1000917-38.2019.4.01.3826

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000917-38.2019.4.01.3826
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000917-38.2019.4.01.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000917-38.2019.4.01.3826/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELANTE : SIMONE DA SILVA VITORIANO ADVOGADO(A) : CRISTIANE BENELLI DE SOUZA (OAB MG127758) ADVOGADO(A) : MARCELA WIERMANN (OAB MG116187) EMENTA EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NIVOLUMABE. LINFOMA DE HODGKIN CLÁSSICO ESCLEROSE NODULAR RECIDIVADO E REFRATÁRIO. TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Juízo de retratação instaurado em razão da interposição de recursos excepcionais contra acórdão que manteve sentença de procedência para determinar à União o fornecimento do medicamento Nivolumabe à autora, portadora de Linfoma de Hodgkin clássico esclerose nodular recidivado e refratário, com o objetivo de verificar a compatibilidade da decisão com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. A parte autora comprova a negativa administrativa de fornecimento do medicamento, requisito exigido pelas teses vinculantes dos Temas 6 e 1234. O medicamento Nivolumabe possui registro sanitário válido na ANVISA e indicação aprovada para pacientes com Linfoma de Hodgkin clássico recidivado ou refratário após transplante autólogo e tratamento com brentuximabe vedotina. A ausência de avaliação específica da CONITEC para a enfermidade da autora não impede o fornecimento judicial quando demonstradas a necessidade clínica, a eficácia do tratamento e o respaldo técnico-científico da terapia. O conjunto probatório demonstra a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS, pois a autora foi submetida a múltiplos tratamentos, inclusive quimioterapia, transplante autólogo de medula óssea e brentuximabe vedotina, sem resposta satisfatória e com progressão da doença. A eficácia, a efetividade e a segurança do Nivolumabe encontram respaldo em evidências científicas de alto nível, especialmente nos estudos clínicos CheckMate 205 e CheckMate 039, além da aprovação regulatória da ANVISA. A imprescindibilidade clínica do tratamento é comprovada por laudo médico, parecer pericial e Nota Técnica do NATJUS, que reconhecem a gravidade do quadro, o risco de morte, a refratariedade da doença e a urgência do fornecimento do medicamento. A incapacidade financeira da autora fica evidenciada pelo elevado custo do tratamento, incompatível com a capacidade econômica da paciente, o que inviabiliza o custeio particular da terapia. O acórdão originário observa integralmente os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, inexistindo afronta à jurisprudência vinculante que justifique a retratação. Juízo de retratação não exercido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Presidência para juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) excepcional(is) interpostos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.

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