Processo 1000917-53.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000917-53.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000917-53.2025.8.13.0433/MG AUTOR : WASHINGTON AGUIAR ROCHA ADVOGADO(A) : WANDIRENE SARAIVA VELOSO (OAB MG207677) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM apresentada por WASHINGTON AGUIAR ROCHA  em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, decorrente de susposta falha na prestação do serviço público registral. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da lide por sucessão hereditária de seu genitor, tendo sido regularmente formalizada a partilha e aberta a matrícula nº 30.148 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros/MG. Aduz, todavia, que, ao intentar a alienação do bem no ano de 2013, tomou conhecimento da existência de outra matrícula (nº 29.295), anteriormente aberta, decorrente de escritura pública reputada fraudulenta, o que gerou duplicidade registral. Afirma que tal situação ensejou o ajuizamento de ação anulatória anterior, na qual, embora reconhecida a fraude em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o recurso, aplicou o princípio da prioridade registral, reconhecendo a prevalência da matrícula mais antiga, o que implicou a perda da propriedade pelo autor. Sustenta que a conduta do serviço registral violou os princípios da unitariedade matricial e da continuidade, configurando falha grave apta a ensejar a responsabilização civil do Estado. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor do imóvel; danos morais, em razão do abalo sofrido; e lucros cessantes, diante da impossibilidade de exploração econômica do bem. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 10, na qual, preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do juízo cível, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço público, afirmando que a perda da propriedade decorreu da aplicação legítima do princípio da prioridade registral pelo Tribunal de Justiça, inexistindo conduta ilícita imputável ao delegatário ou ao Estado. Aduz, ainda, a ausência de nexo causal entre eventual irregularidade registral e o dano alegado. Defendeu, outrossim, que a responsabilidade do Estado, seria meramente subsidiária, devendo o autor, em tese, direcionar sua pretensão primeiramente contra o delegatário do serviço notarial e registral. Impugna, ademais, os valores postulados a título de indenização, sustentando ausência de comprovação dos danos alegados. Réplica ao evento 26. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor pediu pela produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal do autor e documental no evento 34, ao passo que o réu não se manifestou. Relatado. DECIDO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM apresentada por WASHINGTON AGUIAR ROCHA  em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, decorrente de susposta falha na prestação do serviço público registral. No que tange à preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo réu, verifica-se que a questão já se encontra superada no curso processual, uma vez que houve a regular redistribuição do feito ao juízo competente, conforme consignado no evento 12. Assim, resta prejudicada a análise da…

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