Processo 1000917-72.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000917-72.2026.8.13.0480/MG AUTOR : LUIS RODRIGUES LEITE ADVOGADO(A) : JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Vistos, etc. Luis Rodrigues Leite ajuizou a presente Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Agibank S.A. , qualificados nos autos (Evento 1). O autor afirma ser aposentado e correntista de conta corrente destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sob o nº 115352253, mantida junto à agência 0001 da instituição ré (Evento 1). Sustenta ter sido surpreendido com descontos indevidos e automáticos sob a rubrica “Tarifa Comunicação Digital”, no valor de R$ 2,29, sem que houvesse contratação prévia ou informação clara sobre tais serviços (Evento 1). Noticiou ter enviado notificação extrajudicial em 21 de novembro de 2025, por meio do Ofício nº 211/2025, a fim de obter cópia dos instrumentos de contratação, sem obter qualquer retorno (Evento 1). Diante disso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a obrigação de fazer consistente na abstenção de novos débitos, a repetição em dobro do indébito e compensação por danos morais (Evento 1). O pedido de concessão da gratuidade de justiça foi deferido (Evento 17). Citada em 18 de fevereiro de 2026 (Evento 25), a instituição financeira apresentou contestação defendendo a legalidade dos débitos efetuados (Evento 29). Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir em razão de suposta ineficácia da notificação extrajudicial do autor (Evento 29). No mérito, alegou a validade da relação jurídica, sustentando que a abertura da conta digital e a opção pelos serviços tarifados opcionais de comunicação digital ocorreram de forma voluntária e segura, mediante o uso de biometria facial (Evento 29). Afirmou que as tarifas estão previstas na proposta de adesão e são disponibilizadas no endereço eletrônico do banco (Evento 29). Requereu a improcedência total dos pleitos autorais por ausência de ato ilícito, de dever de devolução em dobro e de configuração de danos morais (Evento 29). A audiência de conciliação foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, restando infrutífera a tentativa de acordo entre os litigantes (Evento 37). O autor apresentou réplica rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos constantes da petição inicial (Evento 35). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram que não possuíam interesse em novas dilações probatórias e concordaram com o julgamento antecipado do feito (Eventos 47 e 48). É o relatório. Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o autor não esgotou as vias administrativas nem comprovou a existência de pretensão resistida antes de provocar a tutela jurisdicional do Estado (Evento 29). O exame da preliminar deve ser orientado pelas diretrizes vinculantes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consolidadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o Tema 91, o qual versa sobre a exigibilidade de prévia provocação extrajudicial nas ações de natureza prestacional fundadas em relações de consumo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR…
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