Processo 1000918-02.2023.8.11.0033
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000918-02.2023.8.11.0033 Assunto: [Adjudicação Compulsória] Autor: ALICE MORENA ZIMMERMANN Requerido: SIRLEI TERESINHA SCHAFER PEREIRA DUARTE e outros (3) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALICE MORENA ZIMMERMANN em face de JAIR PEREIRA DUARTE e sua ex-esposa SIRLEI TERESINHA SCHAFER PEREIRA DUARTE, e ainda de ELESIO RENATO SCHAFER e sua esposa JULIANE FÁTIMA MOHR SCHAFER, todos já qualificados nos autos. A autora narra, em síntese, que em 03 de outubro de 2016 celebrou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda com os requeridos Jair Pereira Duarte e Sirlei Teresinha Schafer Pereira Duarte, pelo valor total de R$ 917.822,00 (novecentos e dezessete mil, oitocentos e vinte e dois reais), correspondente a uma área de 682,94 hectares inserida na matrícula n.º 152, depois transformada na matrícula n.º 11.010, do 1.º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São José do Rio Claro/MT. Aduz que o preço foi integralmente pago, sendo R$ 183.564,00 entregues no ato da assinatura, com o saldo quitado em quatro parcelas iguais, cujo último vencimento ocorreu em 03 de outubro de 2020. Afirma que levantamento topográfico posterior, realizado pelo Engenheiro Florestal Cleber dos Santos Michelan Faria (CREA 120008452-7), apurou área de 712,6333 hectares, revelando uma sobra de 29,7933 hectares em relação ao que constava no instrumento de compra e venda. Sustenta ainda que, ao tentar providenciar a escrituração definitiva, verificou que a matrícula originária havia sido encerrada por força de georreferenciamento, sendo aberta a matrícula n.º 11.010, o que tornaria necessária a rerratificação da escritura pública para constar tal alteração. Diante tais acessões, requereu liminarmente a averbação da demanda nas margens da matrícula nº 11.010, livro 02, do 1º Ofício de Registro de Imóveis; ao final, pediu a procedência integral da ação, com a adjudicação compulsória e o registro do imóvel em seu nome, livre de quaisquer ônus. A petição inicial foi devidamente recebida no Id. 139284931, ocasião em que foi deferida a tutela de urgência para determinar a averbação da presente demanda à margem da matrícula n.º 11.010, diante da plausibilidade do direito invocado e da necessidade de resguardar eventuais terceiros de boa-fé. Na mesma decisão, foi designada audiência preliminar de conciliação. Os requeridos Elesio Renato Schafer e Juliane Fátima Mohr Schafer compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação (Id. 139448698), arguindo em sede de mérito a nulidade absoluta do negócio jurídico que serviu de base ao pedido autoral. Sustentam, em síntese, que a escritura pública de compra e venda lavrada em favor dos corréus Jair e Sirlei, em 27 de junho de 2008, não refletiu a verdade dos fatos, tratando-se de ato simulado, que dissimulou uma doação entre irmãos. A requerida Sirlei Teresinha Schafer Pereira Duarte também compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação acompanhada de reconvenção. (Id. 139584932), por meio da qual corrobora integralmente a tese dos corréus Elesio e Juliane sobre a natureza de doação da transmissão do imóvel entre os irmãos Schafer. Acrescenta que o contrato de compromisso de compra e venda firmado por ela e pelo corréu Jair com a autora Alice, em outubro de 2016, também não refletiu qualquer realidade negocial, sustenta que o…
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