Processo 1000918-98.2024.5.02.0281
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000918-98.2024.5.02.0281 RECORRENTE: VALDETE APARECIDA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDETE APARECIDA DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 50f8248, proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000918-98.2024.5.02.0281 - 10ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: IAPE - INSTITUTO DE APOIO A PESSOA COM DEFICIENCIA E A INCLUSAO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): VALDETE APARECIDA DIAS WESLEY GIL DE BRITO CERQUEIRA (SP416970) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 1a7a1a4; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 85f7413). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que o acórdão imputou indevidamente o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviço ao ente público (Estado de São Paulo). Consta do v. acórdão: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO E DO ÔNUS DA PROVA O ESTADO DE SÃO PAULO busca afastar sua responsabilidade subsidiária, alegando que a condenação em primeiro grau se deu por culpa presumida, em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário Repetitivo nº 760.931/DF (Tema 246) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Reafirma que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública recai sobre a parte reclamante. Cita também a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que reforça a responsabilidade exclusiva do contratado e a necessidade de comprovação da falha na fiscalização para que haja responsabilização subsidiária do Poder Público. A r. sentença condenou o segundo reclamado de forma subsidiária, sob o fundamento de que a revelia do ente público presumiria a falha na fiscalização. Ademais, considerou a violação trabalhista (contratação de intermitentes para serviços contínuos) como fraude de simples constatação, que ressaltaria a conduta negligente do ente público. Pois bem. As escalas de ponto de fls. 57 e ss, assim como os holerites de fls. 55 e ss. e a relação da folha de pagamento de fls. 254 e ss., comprovam, à satisfação, que a reclamante, no curso do contrato de trabalho, malgrado contratada pela primeira reclamada, ativou-se em favor da segunda ré (Estado de São Paulo), na condição de "cuidadora de saúde - profissional de apoio", nas dependências da "Escola Estadual Sebastião Pereira Vidal - PEI". Portanto, resulta incontroverso o vertimento da mão-mão-de-obra do reclamante em benefício da segunda reclamada. Assim, figurando a tomadora de serviços na condição de co-causadora da relação de emprego, é também por esta responsável. Cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?" fixou as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas…
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