Processo 1000919-10.2025.8.11.0035

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000919-10.2025.8.11.0035
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000919-10.2025.8.11.0035 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [FACULDADE BOOK PLAY LTDA - CNPJ: 28.396.957/0001-18 (APELANTE), GUSTAVO HENRIQUE STABILE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAELA TALARICO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - CNPJ: 03.439.239/0001-50 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CIÊNCIA DO ADMINISTRADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DA CDA E DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal em processo administrativo instaurado em decorrência de reclamação de consumidora. A apelante sustenta a nulidade do processo administrativo por ausência de comprovação da regular notificação eletrônica para audiência de conciliação, bem como requer, subsidiariamente, a redução da penalidade por desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a notificação eletrônica destinada à audiência de conciliação observou as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mediante comprovação da efetiva ciência da administrada; e (ii) se a ausência dessa comprovação acarreta a nulidade do processo administrativo sancionador, da multa administrativa, da Certidão de Dívida Ativa e da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de meios eletrônicos para a prática de atos administrativos é compatível com os princípios da eficiência e da modernização da Administração Pública. Todavia, em processo administrativo sancionador, a validade da comunicação exige demonstração suficiente da efetiva ciência do administrado, sobretudo quando o não comparecimento ao ato constitui fundamento para a aplicação da penalidade. 4. O termo de notificação eletrônica juntado aos autos demonstra apenas o encaminhamento da comunicação ao endereço eletrônico cadastrado, sem comprovação de entrega, recebimento, acesso ou outro elemento objetivo apto a evidenciar a efetiva ciência da apelante. 5. A apelante apresentou defesa administrativa quando regularmente cientificada da reclamação inicial e, posteriormente, ao tomar conhecimento do processo sancionador, afirmou que não recebeu a convocação para a audiência de conciliação. As demais comunicações relevantes do procedimento foram realizadas mediante Aviso de Recebimento, circunstância que reforça a insuficiência da prova da ciência quanto à notificação eletrônica. 6. A…

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