Processo 1000919-19.2021.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1000919-19.2021.8.11.0045. AUTOR(A): JOVELINO SOARES DA SILVA REU: FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Jovelino Soares Da Silva em face de FS Agrisolutions Indústria De Biocombustíveis Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que foi contratado pela ré em 27 de novembro de 2019 para transportar uma carga de Etanol Anidro de Lucas do Rio Verde/MT para Belém/PA, com transbordo previsto em Porto Velho/RO. Relata que, ao chegar ao ponto de transbordo, a empresa recebedora (ABI LTDA.) recusou o produto, alegando que este se encontrava fora das especificações de qualidade (INPM abaixo do limite). Sustenta que os lacres do compartimento de carga estavam intactos, o que comprovaria a preexistência do vício e a responsabilidade da ré. Afirma ter permanecido em Porto Velho à disposição da ré por aproximadamente 14 dias (de 28/11/2019 a 10/12/2019), sem a devida assistência, o que lhe gerou despesas e transtornos. Diante da falta de solução, retornou com a carga à origem. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento por danos materiais e morais. A petição inicial (ID 49476861) foi instruída com documentos e pedido de gratuidade da justiça, o qual foi deferido pela decisão de ID 55135232. Em sua contestação (ID 60434340), a ré impugnou a justiça gratuita, arguiu preliminar de denunciação da lide à TRANSPORTADORA RODOMS LTDA. No mérito, argumentou que a responsabilidade pela inconformidade do produto é exclusiva do autor, pois a carga teria sido adulterada durante o transporte. Para sustentar sua tese, juntou laudos que atestariam a qualidade do etanol no momento do carregamento e em amostra de contraprova, com INPM de 99,4 e 99,41, respectivamente, enquanto o laudo no destino apontou INPM de 98,4. Impugnou o período de espera alegado pelo autor, afirmando que, conforme rastreamento do veículo, o retorno iniciou-se em 09 de dezembro de 2019. Invocou o art. 749 do Código Civil, que atribui ao transportador o dever de zelar pela mercadoria, e rechaçou a existência de danos morais. Postulou a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (ID 70062811), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com destaque para a integridade dos lacres como prova da ausência de adulteração no trajeto. As questões processuais foram decididas, com o indeferimento da denunciação da lide (ID 118374740) e a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça (ID 154294770). O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré, bem como inquiridas as testemunhas (Termo e mídias nos IDs 205961596 e seguintes). As partes apresentaram alegações finais remissivas. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões processuais pendentes, devidamente saneadas na fase própria, passo à análise do mérito da controvérsia. A lide cinge-se à apuração da responsabilidade pela desconformidade da carga de etanol transportada, a qual resultou na sua recusa no destino final. O autor sustenta que o vício decorre de defeito oculto do produto, imputando à ré a responsabilidade pelo ocorrido. Por sua vez, a demandada…
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