Processo 1000919-42.2025.5.02.0445

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
1000919-42.2025.5.02.0445
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000919-42.2025.5.02.0445 RECORRENTE: JUCIMARA AGOSTINHO VIEIRA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8bb9887 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000919-42.2025.5.02.0445    RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTE: JUCIMARA AGOSTINHO VIEIRA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       EMENTA   DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AVC. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ESTIGMA. SÚMULA Nº 443 DO C. TST INAPLICÁVEL. NÃO CARACTERIZADA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO INDEVIDAS. A caracterização da dispensa discriminatória exige prova consistente de que o rompimento contratual decorreu de fator ilícito, nos termos da Lei nº 9.029/95 e da Convenção nº 111 da OIT. Embora comprovado que a reclamante sofreu AVC durante o vínculo empregatício e, posteriormente, passou a apresentar transtornos psiquiátricos, como ansiedade e sintomas depressivos, não restou demonstrado nexo causal ou concausal com as atividades laborais, tampouco que tais condições configurem doença grave apta a gerar estigma ou preconceito. Inaplicável, portanto, a presunção prevista na Súmula nº 443 do C. TST, permanecendo com a parte autora o ônus de comprovar a alegada discriminação, do qual não se desincumbiu. Ausentes elementos que evidenciem conduta discriminatória do empregador, válida a dispensa imotivada, inserida no exercício regular do poder potestativo. Indevida a reintegração ao emprego e a indenização por danos morais, diante da ausência de ato ilícito, de nexo causal e de violação a direitos da personalidade. Recurso não provido.         RELATÓRIO   Adoto o relatório da r. sentença de ID c4bcdfb, que julgou improcedentes os pedidos aforados. Inconformada, recorre a reclamante, conforme ID d4561a8, postulando a reforma do julgado. A reclamante insurge-se em face aos seguintes pontos: a) dispensa discriminatória - reintegração; b) dano moral; c) horas extras; d) adicional por quebra de caixa; e) adicional por acúmulo de função. Contrarrazões apresentadas pela reclamada conforme ID 2b3a8d0. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço do recurso.   DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS Pugna a reclamante pela reforma do julgado com o reconhecimento da ocorrência de dispensa discriminatória, aduzindo que quando do seu desligamento encontrava-se em acompanhamento psicológico e psiquiátrico, após sofrer um AVC durante o vínculo de emprego. Pretende a reintegração com o pagamento dos salários de afastamento bem como o pagamento de compensação por danos morais que teriam sido causados pela dispensa sem justa causa. Pois bem, quanto a dispensa discriminatória, necessário tecer algumas considerações. Primeiramente, observe-se a redação atual do artigo 1º da Lei 9029/1995, vigente no momento da dispensa do reclamante: Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de…

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