Processo 1000920-06.2023.5.02.0022

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000920-06.2023.5.02.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000920-06.2023.5.02.0022 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES BARBOSA RECLAMADO: CHURRASCARIA MARGINAL DO TIETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbedb30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, rejeitar a preliminar, fixar a prescrição em 26/06/2018 e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS GOMES BARBOSA em face de CHURRASCARIA MARGINAL DO TIETE LTDA, nos autos do processo n.º 1000920-06.2023.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro: RECONHECER A RESCISÃO INDIRETA em 07/06/2023 e CONDENAR a reclamada a: Anotar a CTPS do autor para fazer constar a saída em 06/08/2023, considerando a projeção do aviso prévio, em cinco dias, após o trânsito em julgado e intimação para tal fim, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$2.000,00, quando será anotada pela Secretaria.Pagar as seguintes verbas rescisórias, a serem apuradas em liquidação de sentença: Saldo de salário (7 dias de junho/2023);Aviso prévio indenizado (60 dias);13º​ salário proporcional de 2023 (7/12);Férias simples de 2022/2023, com 1/3;Férias proporcionais (6/12), com 1/3.Depositar o FGTS sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários (incluindo os valores a serem recolhidos sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença e sobre os pagamentos "por fora"), em conta vinculada do autor. A reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação em cinco dias, contados da intimação da homologação dos cálculos, tudo após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$2.000,00, revertida em favor do autor. Decorrido o prazo sem a comprovação, a obrigação será convertida em indenização, sem prejuízo da multa. No​ mesmo prazo, deverá a reclamada entregar as guias para saque do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva correspondente, caso se comprove que o não recebimento do benefício ocorreu por culpa da reclamada. Decorrido o prazo sem a entrega, a Secretaria da Vara expedirá os alvarás necessários.Pagar os reflexos da integração salarial de R$ 700,00 sobre aviso prévio, 13º salários e férias com 1/3, durante o período não prescrito.Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os​ valores apontados pelo autor servirão como limite para a execução, sem prejuízo de juros e correção monetária. Concede-se, ao autor, o benefício da justiça gratuita. Os​ demais pedidos (horas extras e adicional de insalubridade) são julgados improcedentes. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor do patrono do reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor da patrona da reclamada, devidos pelo reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico de cada parte, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. Honorários periciais a cargo do reclamante, no importe de R$1.000,00, isento. Correção dos honorários conforme OJ 198 da SDI-I, do TST. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do perito. As parcelas serão…

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