Processo 1000920-28.2025.8.26.0568

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000920-28.2025.8.26.0568
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

DESPACHO Nº 1000920-28.2025.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: J. G. M. S. - Apelado: G. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. R. de A. (Representando Menor(es)) - Comarca: São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível Apelante: J. G. M. S. Apelada: G. A. S., menor impúbere, representado por sua genitora E. R. de A. Juiz(a) Sentenciante: Dr(a). Misael dos Reis Fagundes. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12682 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA POR MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SUA GENITORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE TRINTA E TRÊS POR CENTO PARA SETENTA POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, COMPREENDENDO O CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA FUNDADA NA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE SEGUNDA FONTE DE RENDA. SUSTENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE E DE EXCESSIVIDADE DA VERBA ALIMENTAR FIXADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PREPARO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DENTRO DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL NOS TERMOS DO ART. 85 §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I-CASO EM EXAME: 1. Ação revisional de alimentos proposta por G.A.S., menor impúbere, representado por sua genitora, contra J.G.M.S., visando a majoração da pensão alimentícia de 33% para 70% do salário mínimo nacional, já incluindo o custeio do plano de saúde. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, considerando a alteração do binômio necessidade/possibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) A questão em discussão consiste na alegação de inexistência de provas quanto à segunda fonte de renda do réu e na violação ao binômio necessidade/possibilidade pela fixação excessiva da verba alimentar. (ii) A deserção do recurso de apelação por falta de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso de apelação não foi conhecido por deserção, devido à ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal, conforme exigido pelo art. 1.021 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ confirma que a tempestividade do preparo é essencial para o conhecimento do recurso, sendo deserto quando comprovado fora do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Não se conhece do recurso de apelação por deserção. Os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.200,00, conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal no prazo legal resulta na deserção do recurso. 2. A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de não conhecimento do recurso. Legislação Citada: CPC, arts. 85, § 11, 1.021. Código Civil, art. 1.703. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 935.613/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/02/2017. STJ, AgRg no AREsp 378469 SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22/10/2013. Vistos. I- RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto J. G. M. S. contra a r. sentença de fls. 133/136, proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Misael dos Reis…

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