Processo 1000920-57.2024.5.02.0511

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000920-57.2024.5.02.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1000920-57.2024.5.02.0511 RECORRENTE: WILLIAM FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ___________________________________________ RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS              4ª TURMA (5)   PROCESSO TRT/SP Nº 1000920-57.2024.5.02.0511   EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: WILLIAM FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID d40ddce   __________________________________________               RELATÓRIO   Embargos declaratórios opostos pelo reclamante (id 2c46ff6), em face do acórdão de id d40ddce, invocando omissão/contradição e prequestionamento no tocante às vendas canceladas e faturadas, base de cálculo do prêmio estímulo (totalidade das comissões) e índice de correção monetária. Manifestação da reclamada (id 715848b). É o relatório. V O T O     I - DOS PRESSUPOSTOS     Conheço os embargos de declaração opostos pelo autor, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.       II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                   Em conformidade com o disposto no artigo 1022 do novo CPC e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O acórdão embargado fundamentou o entendimento da Turma, de forma clara, sendo abordadas as questões relativas às diferenças de comissões sobre as vendas canceladas, não faturadas e/ou objeto de troca, como se infere:   "(...) 2.2 -- DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E/OU OBJETO DE TROCA Não há interesse para recorrer em relação à comissões sobre vendas canceladas, vez que a sentença já deferiu o benefício ao reclamante. Comungo da visão da origem, porém, em relação às vendas não faturadas, ou seja, estas não são vendas canceladas (como aquelas em relação às quais a sentença deferiu diferenças), porque sem a fatura não está ultimada a transação. Logo, o vendedor em relação a elas não tem - ainda - direito a comissões.  Não houve prova - que cabia ao reclamante, destaco - de venda que tenha sido feita sem a emissão de nota fiscal e, posteriormente, cancelada. Sentença mantida".   No que toca ao pagamento irregular do prêmio estímulo, registrou a decisão embargada que: "(...) 2.4. DO ADIMPLEMENTO IRREGULAR DO PRÊMIO ESTÍMULO Afirma o apelante que, considerando a r. sentença ter reconhecido as diferenças de comissões por vendas canceladas e objetos de troca e pedido de reforma para concessão de diferenças de comissões por vendas não faturadas e vendas parceladas, requer a modificação do r. julgado primário para conceder a diferença de prêmio estimulo no importe de 40%, considerando-se sempre a totalidade das comissões em cada mês, durante todo o pacto laboral. A tese prospera.  Aqui cabe um exercício lógico simples: se o reclamante tem direito a diferenças de comissões em razão de vendas canceladas, tais vendas não foram consideradas (porque canceladas) para a base de cálculo do prêmio estímulo. Logo, as vendas canceladas deverão ser computadas e, em liquidação de sentença, apuradas diferenças de prêmio estímulo. Reforma-se".   Desse modo, quanto aos temas supramencionados, pretende a parte embargante dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a tal função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso O C.…

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