Processo 1000920-65.2025.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000920-65.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: GERALDO JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: STEEL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a835c61 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: A 1ª reclamada, STEEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - EPP, apresentou os cálculos de liquidação no id 5f78b2a. A 2ª reclamada foi responsabilizada subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante. O reclamante manifestou concordância no id 1522ef6. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pela 1ª reclamada, STEEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - EPP em ID. 5f78b2a, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 2.548,74, atualizado até 01/05/2026, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 2.053,86 Juros de Mora: R$ 217,74 Honorários Advocatícios: R$ 227,16 , equivalentes à10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Custas Processuais: R$ 49,98 3.2. Dos Descontos: Em consequencia da natureza das verbas deferidas ao reclamante, não há descontos previdenciários ou fiscais. Honorários Advocatícios (sucumbência recíproca): R$ 9.712,73 em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), sob efeito suspensivo, por tratar-se beneficiário de justiça gratuita. . 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária calculada pelo IPCA-E e juros simples TRD até a data de 02/06/2025 e a partir daí, pela taxa SELIC e juros Taxa Legal a partir de 03/06/2025 (Art. 406 do Código Civil). 4. Intimação para Pagamento: Intime-se a executada para, em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garanta a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a celeridade da execução, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista. Portanto, tendo a reclamada constituído advogado, a intimação será feita na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 4.1. Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Custas Processuais: Recolhimento em Guia GRU, código 18740-2. 4.2. Comprovação de Pagamento: Deverá o executado, no prazo do pagamento determinado, apresentar os comprovantes de todos os pagamentos/recolhimentos, bem como a planilha de cálculos com os valores individualizados, atualizados até a data do efetivo pagamento. O descumprimento da determinação acima poderá ensejar condenação em multa por litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). 4.3 Seguro garantia: Na hipótese de garantia da execução com seguro-garantia judicial, deverá a executada observar…
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