Processo 1000920-75.2025.5.02.0720
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000920-75.2025.5.02.0720 RECORRENTE: MARIA FERREIRA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA FERREIRA DE JESUS E OUTROS (2) PROCESSO nº 1000920-75.2025.5.02.0720 (ROT) RECORRENTE: MARIA FERREIRA DE JESUS, INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: MARIA FERREIRA DE JESUS, INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA, CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 83d27d7), que julgou a ação procedente em parte. Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada (id. 056ddb0) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) limitação dos valores da inicial; 2) adicional de insalubridade e honorários periciais; 3) multa normativa. Recurso Ordinário Adesivo da reclamante (id. 9b3d551) buscando a reforma quanto à jornada de trabalho. Comprovante de recolhimento de custas processuais e apólice de seguro garantia sob ids. a67058d e 572f4cd. Contrarrazões pelo reclamante (id. b56cff4), pela 2ª reclamada (ID. 9bf4f82) e pela 1ª reclamada (ID. 518884f). É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. RECURSO DA RECLAMADA 2.1.1. Pedido líquido. Limitação. A Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifo nosso). Ainda, infere-se que o pedido precisa ser líquido, ainda que não liquidado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Trata-se, portanto, de mera estimativa. Cumpre mencionar também que princípios basilares da Justiça do Trabalho, como o da simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça, sofreriam severa violação, vez que a liquidação na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, em posse da parte reclamada. Nesse sentido, já decidiu essa E. Turma, in verbis: LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. (TRT da 23.ª Região; Processo: 1001247-35.2019.5.02.0201; Data: 10-03-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE - grifo nosso) Diante do exposto, nego provimento. 2.1.2. Adicional de insalubridade (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) O Juízo de origem, acolhendo parcialmente o laudo pericial, deferiu o adicional em grau médio (20%). A reclamada recorre buscando a exclusão da verba, alegando neutralização por EPIs. A reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração para o grau…
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