Processo 1000920-88.2025.5.02.0263
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AIRO 1000920-88.2025.5.02.0263 AGRAVANTE: BLISFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: RICARDO MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2db4fa0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000920-88.2025.5.02.0263 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA AGRAVANTES: BLISFARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, BLISFARMA ANTIBIÓTICOS EIRELI, BLISFARMA ARMAZENAGEM E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI , BLISFARMA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, BF - SERVIÇOS DE QUALIDADE EIRELI AGRAVADO: RICARDO MENDONÇA RELATOR: MARCELO FREIRE GONCALVES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT alcança exclusivamente o depósito recursal, não abrangendo o recolhimento das custas processuais. O simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu a agravante. Ausente o preparo, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção. Inaplicável a OJ nº 140 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO A r. sentença (ID 89fede8) julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da reclamada. Recurso ordinário da reclamada (ID8b0be88), no qual alega ser beneficiária da justiça gratuita, e no mérito requer a reforma quanto a segunda parcela do 13º salário/2024 e PLR/2024; multa do artigo 467 da CLT. A r. decisão de ID e92d239 denegou seguimento ao apelo da reclamada, por deserto. Agravo de instrumento da reclamada (ID d88f952), insistindo no processamento do recurso ordinário, no qual alega fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões ao recurso ordinário (ID e4b69b6) e contraminuta ao agravo de instrumento (ID 8ff7047), ambas apresentadas pelo reclamante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO DO AGRAVO INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A agravante interpôs recurso ordinário sem, contudo, comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, pelo que a origem denegou seguimento ao apelo, por deserto. Inconformada, a agravante insiste no processamento e conhecimento do Recurso Ordinário sustenta em suma a agravante fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita e, consequentemente, à isenção do pagamento das custas processuais e da efetivação do depósito recursal, objetivando assim o destrancamento de seu recurso. Razão não lhe assiste. Primeiramente, há que se observar que o art. 899, § 10, da CLT prevê a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, mas não compreende a isenção do recolhimento de custas processuais, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial que não comprova sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Em sentido análogo, colhe-se a seguinte ementa jurisprudencial: PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO. INADMISSIBILIDADE. APROVAÇÃO DE PLANO DE…
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