Processo 1000921-05.2025.5.02.0318
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000921-05.2025.5.02.0318 RECORRENTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGNALDO FERREIRA DE OLIVEIRA PJE Nº 1000921-05.2025.5.02.0318- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA 2º RECORRENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RECORRIDO: AGNALDO FERREIRA DE OLIVEIRA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 0b9960b), que julgou a ação parcialmente procedente. Embargos de declaração opostos pelo reclamante (id. df09a3a), parcialmente acolhidos pela r. decisão de id. 354e8c6. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada (id. 4300ae0), rejeitados pela r. decisão de id. 354e8c6 . Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada sob Id. 26e63a4, postulando pela reforma da decisão de origem nos seguintes tópicos: 1) mitigação dos efeitos da revelia; 2) horas extras; 3) quiparação salarial; 4) multa dos artigos 467 e 477 da CLT. Custas processuais e depósito recursal comprovados (Ids. ecd5fed e de0944c). Contrarrazões do reclamante, Id. dbf0ca9. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada sob id. f658a96, postulando pela reforma da decisão de origem nos seguintes tópicos: 1) responsabilidade subsidiária; 2) benefício de ordem. Custas processuais e depósito recursal comprovados (Ids. c53157e, bf7b470 e ee13dce). Contrarrazões do reclamante, Id. 8c3bf0b. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.1.1. Revelia. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado no preceito sumular nº 122 da Corte Superior do Trabalho: "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência" (g.n.). No caso vertente, a reclamada não compareceu, de forma injustificada, na audiência una, de conciliação, instrução e julgamento, em que deveria depor, não obstante devidamente intimada e ciente das cominações. Portanto, irretocável se mostra o julgado originário, que reconheceu a revelia e confissão da reclamada quanto à matéria de fato. Negado provimento. 2.1.2. Horas extras. Intervalo intrajornada. Considerando a revelia e confissão ficta da reclamada, presume-se verdadeira a jornada descrita na exordial, não infirmada por prova em contrário, motivo pelo qual são devidas as horas extras deferidas na origem, inclusive no que diz respeito àquelas decorrentes da violação do intervalo intrajornada. Negado provimento. 2.1.3. Equiparação salarial. Em razão da revelia e confissão ficta da reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações da exordial, no sentido de que havia identidade funcional entre o autor e o paradigma. Por tais razões, não merece reparos o julgado originário, que reconheceu o direito do autor à equiparação salarial com o paradigma, e, via de consequência, condenou a ré ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas…
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