Processo 1000921-07.2024.5.02.0264

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000921-07.2024.5.02.0264
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
25/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LILIAN GONCALVES AIRO 1000921-07.2024.5.02.0264 AGRAVANTE: JOSE ILSON AVELINO E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE ILSON AVELINO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 445e918 proferida nos autos. AIRO 1000921-07.2024.5.02.0264 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente:   Advogado(s):   2. SAARGUMMI DO BRASIL LTDA ILARIO SERAFIM (SP58315) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ILSON AVELINO FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SERAFIM (SP395708) MARISTELA PAES DE AZEREDO (SP108938) Recorrido:   Advogado(s):   PARANOA INDUSTRIA DE BORRACHA S/A LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP187146) Recorrido:   RAFAEL ARAUJO MORO Recorrido:   Advogado(s):   SAARGUMMI DO BRASIL LTDA ILARIO SERAFIM (SP58315) Recorrido:   Advogado(s):   SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id a2f6f04; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id 594a323). Regular a representação processual (Id 8ff6802). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6c22640 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do v. acórdão: "Com efeito, a Lei nº 14.010/2020, que instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou em seu artigo 3º a suspensão dos prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até 30/10/2020, sem qualquer ressalva. Nem se alegue que a lei especial em questão não seria aplicável ao Direito do Trabalho, na medida em que, como espécie do ramo do Direito Privado, tutela relações jurídicas de Direito Privado no âmbito trabalhista, as quais, portanto, também se subsumem às disposições da Lei nº 14.010/2020. Assim, irretocável a fixação do marco prescricional na data de 05/08/2019, acrescido do período de suspensão estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (141 dias). Mantenho."     No RR-1002342-38.2022.5.02.0511, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 46: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Dirimida a controvérsia com base…

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