Processo 1000921-22.2026.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000921-22.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS AIRES RECLAMADO: DONA ENCRENCA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73d6e89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000921-22.2026.5.02.0204 Ao dia 03 do mês de Agosto de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por ANA PAULA DOS SANTOS AIRES contra DONA ENCRENCA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Vínculo de emprego A reclamante postulou o reconhecimento de vínculo empregatício de 23/02/2025 a 02/07/2025, alegando ter exercido a função de ajudante de cozinha, com remuneração mensal de R$ 1.800,00. A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que a autora trabalhou de forma autônoma e eventual como freelancer no período de junho de 2025 a julho de 2025, recebendo diárias fracionadas. Tendo oposto fato impeditivo ao direito postulado (prestação de serviços autônomos), a ré atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, do qual não se desvencilhou. Inicialmente, destaco que não veio aos autos qualquer contrato ou outro documento que indique que a pactuação havida entre as partes deu-se nos termos indicados na contestação. Tampouco foi juntado comprovante de pagamento pela prestação de serviços específicos. O fato de a atividade desenvolvida pelo reclamante ser inerente à dinâmica da reclamada faz presumir que os serviços foram prestados da mesma forma durante todo o período, com onerosidade, pessoalidade, subordinação e não eventualidade. Os comprovantes de transferência PIX anexados aos autos (fls. 22/25) demonstram pagamentos efetuados entre 20 de junho de 2025 e 15 de julho de 2025, o que coincide com o período que a reclamada alega ter durado o contrato. Assim, com base no princípio do livre convencimento motivado, tenho que os elementos dos autos indicam ao juízo reconheço o vínculo de emprego de 01/06/2025 a 02/07/2025 (data de dispensa incontroversa), na função de auxiliar de cozinha, com remuneração de R$ 1.800,00 mensais. Defiro o pedido para determinar que a reclamada anote o contrato de trabalho na CTPS da autora para fazer constar admissão em 01/06/2025 e término em 02/07/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado até 01/08/2025), na função de Ajudante de Cozinha e salário de R$ 1.800,00, no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.800,00, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Diante do reconhecimento do vínculo empregatício e da dispensa imotivada, é devida a quitação dos haveres do período. Assim, defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no salário de R$ 1.800,00: saldo de salário de julho de 2025: 2 dias; aviso prévio indenizado: 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 (já incluída a projeção do aviso prévio): 2/12 avos; e férias proporcionais com 1/3 (já acrescido da prorrogação do aviso prévio) relativas ao período aquisitivo de 2025/2026: 2/12 avos. FGTS e multa de 40% Sendo o vinculo reconhecido em juízo, a reclamada não comprovou a regularidade…
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