Processo 1000921-66.2019.5.02.0010

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000921-66.2019.5.02.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000921-66.2019.5.02.0010 RECLAMANTE: LUCAS GIANNONI GOMES DE CARVALHO RECLAMADO: IDEAL CENTRO DE FORM DE VIGILANTES APERF EM SEG PRIV LT - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36a9bf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª  Vara do Trabalho de São Paulo/SP.   MATEUS GARCIA BARBOSA   DECISÃO   Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica suscitada pelo exequente em face do(a/os/as) suscitado(a/os/as), empresa(s) da(s) qual(is) o(s) executado(s) Francisco Lopes e Vanda Sertori Lopes compõem ou compuseram participação societária, com fulcro nos arts. 133/137 do CPC com aplicabilidade nessa Justiça Especializada por força do art. 855-A da CLT. O objeto do presente incidente é analisar se a(s) pessoa(s) jurídica(s) deve(m) ou não ser(em) integrado(s) ao polo passivo.  Recepcionado o incidente, sobrestou-se o feito. Não deferida a tutela de urgência com fulcro nos arts. 300 e 301 do CPC. Derrotadas as tentativas de intimação via postal, e esgotados os logradouros indicados nos convênios eletrônicos, foi(ram) citado(a/os/as) o(a/os/as) suscitado(a/os/as) por edital, não apresentando defesa. Em breve síntese. Ao mérito. A responsabilidade do sócios executados foi objeto de matéria julgada e preclusa em decisão de incidente processual anterior; não se rediscute (ID 035fda4). A questão em tela orbita no fato de que o(a/os/as) executado(a/os/as) retromencionado(a/os/as), por participar(em) do(a/os/as) quadro(a/os/as) social(is) da(s) suscitada(s) e, logo, aproveitado da prestação de serviços do(a) autor(a) durante a vigência de seu contrato de trabalho em benefício financeiro, sujeitaria ou não a(a/os/as) suscitado(a/os/as) à responsabilização trabalhista, de forma subsidiária. Analisemos.   Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade proteger o crédito alimentar do trabalhador, hipossuficiente que é na relação de emprego. Logo, em casos de satisfação de crédito de natureza trabalhista não se exige a comprovação de fraude, pois parte-se do pressuposto de que a sociedade e, por conseguinte seus sócios, locupletaram-se da força de trabalho do empregado, trazendo benefícios ao seu patrimônio. Não podem, portanto, transferir-lhe os riscos do empreendimento. Assim, o redirecionamento da execução em face dos sócios não exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, nos moldes declinados no art. 50 do Código Civil. Veja, não se trata de se discutir a idoneidade moral ou honra objetiva das suscitadas perante seus clientes e sociedade a caracterizar provável fraude ou dolo e consequente evasão à execução; tampouco o  reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. 2º e parágrafos da CLT. Pesquisa SNIPER juntada aos autos deixa clara a participação societária  do(s) executado(s)  Vanda Sertori Lopes  na(s) empresa(s) suscitada(s) Super Atlus Comércio de Veículos Ltda e Renascer Cursos e Palestras Ltda (ID 40aa060). Compulsando consulta SNIPER de ID e779373, Francisco Lopes é presidente das suscitadas Associação Desportiva Ideal de Tiro - ADIT - e Augusta e Respeitável Loja Simbólica Conde Grasse Tilly, sem inequívoca prova nos autos de que compõe o quadro societário de ambas, ônus que cabe ao suscitante, do…

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