Processo 1000921-98.2020.4.01.3807
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000921-98.2020.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000921-98.2020.4.01.3807/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : ANTONINHA MARIA GONCALVES ARCANJO ADVOGADO(A) : ALINE CAPOZOLI REZENDE COUTO (OAB MG200850) ADVOGADO(A) : ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB MG134249) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. EXTENSÃO DA REVISÃO AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de pensão por morte. A decisão determinou a readequação da renda mensal do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2. O INSS sustenta a ilegitimidade da autora para pleitear a revisão do benefício originário do instituidor da pensão e a incidência da decadência do direito de revisão. A autora, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença para reconhecer seu direito ao recebimento das diferenças decorrentes da revisão do benefício originário, com reflexos no cálculo da pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se pensionista possui legitimidade para pleitear a revisão da pensão por morte mediante reanálise do benefício originário do instituidor; e (ii) saber se incide decadência nas hipóteses de readequação da renda mensal do benefício aos tetos previdenciários introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1057, reconhece a legitimidade ativa do pensionista para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado e, quando não decaído o direito de revisão do benefício originário, também para requerer a reanálise da aposentadoria do instituidor. 5. A pretensão de readequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não configura revisão do ato de concessão do benefício. Trata-se de aplicação de normas constitucionais supervenientes ao cálculo da renda mensal. 6. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide apenas sobre a revisão do ato concessório do benefício. Não se aplica às hipóteses de recomposição do valor da renda mensal em razão da elevação posterior dos tetos previdenciários. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a possibilidade de readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos constitucionais, independentemente de decadência, por se tratar de direito decorrente de fato superveniente. 8. No caso concreto, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade da autora para pleitear a revisão da pensão por morte. Também merece acolhida o recurso da autora para reconhecer a possibilidade de revisão do benefício originário do instituidor, com pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida para reconhecer o direito à revisão do benefício originário do instituidor, com reflexos na pensão por morte e pagamento das diferenças vencidas a partir do quinquênio anterior ao…
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