Processo 1000922-29.2025.8.11.0046

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000922-29.2025.8.11.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000922-29.2025.8.11.0046 AUTOR: HILTON ANTONIO REIMANN AUTOR(A): SILVANA LOTUFO ZANATTA REIMANN REU: WALDIR JOSE ROTTA DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória (Obrigação de Fazer), proposta por HILTON ANTÔNIO REIMANN e SILVANA LOTUFO ZANATTA REIMANN em face de WALDIR JOSÉ ROTTA, objetivando a transferência do domínio do imóvel denominado Fazenda São João, matriculado sob o n. 1.645 do 1º Serviço Registral de Comodoro/MT. Os autos retornam à conclusão em razão da certidão lavrada em 05/05/2026 (ID 232340874), certificando que não houve citação válida da parte requerida até o presente momento, após a intimação expedida para apresentação de contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelos autores. Registra-se, para fins de contextualização decisória, o seguinte histórico processual relevante: A ação foi ajuizada em 01/04/2025, tendo sido recebida a petição inicial por decisão de 04/04/2025 (ID 189447319), que, entre outras providências: (i) indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretação de indisponibilidade do imóvel; (ii) determinou a averbação da existência da ação na matrícula n. 1.645; e (iii) autorizou o depósito judicial do valor de R$ 267.521,82; O depósito judicial foi efetivamente realizado em 14/05/2025, conforme aviso de crédito do Banco do Brasil (ID 194153514); A averbação da existência da ação na matrícula n. 1.645 foi confirmada pelo 1º Serviço Registral de Comodoro/MT em 09/05/2025 (ID 193346568/193346569); Expedida carta de citação em 03/09/2025 (ID 206744886), o Aviso de Recebimento foi devolvido em 27/09/2025 com a informação de que o destinatário mudou-se (ID 209528926); Em 09/10/2025, os autores peticionaram requerendo a pesquisa de endereço do réu por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário — SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 210967547); Em 12/01/2026, foi proferida decisão determinando o recolhimento de custas pertinentes no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (ID 219619606); Em 10/02/2026, os autores comprovaram o recolhimento das custas (ID 222725044/222725045/222725046); Em 20/02/2026, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do CPC, por suposto abandono da causa (ID 223759446); Opostos Embargos de Declaração em 26/02/2026 (ID 224534779), foram estes rejeitados em 15/03/2026 (ID 226618242); Em 25/03/2026, os autores interpuseram Recurso de Apelação (ID 227925868), devidamente instruído com comprovante de recolhimento das custas recursais (ID 227921998); Em 30/04/2026, foi expedida intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões (ID 231945638), publicada em 04/05/2026; Em 05/05/2026, a serventia certificou a ausência de citação válida do réu (ID 232340874), encaminhando os autos para deliberação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da Questão Processual Preliminar: Admissibilidade do Recurso de Apelação e a Ausência de Citação Válida do Réu A certidão de ID 232340874 traz à tona questão processual de ordem pública que deve ser enfrentada antes do regular processamento do recurso de apelação: o réu WALDIR JOSÉ ROTTA nunca foi validamente citado nos presentes autos. Com efeito, a única tentativa de citação postal resultou em devolução por mudança de endereço (ID 209528926), sem que, até o presente momento, tenha sido adotada qualquer outra modalidade citatória apta a integrar o réu à…

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