Processo 1000922-61.2020.4.01.3200
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000922-61.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FABIO DIAS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREWS NASCIMENTO DE ABREU - AM4899-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): FABIO DIAS DE ALMEIDA ANDREWS NASCIMENTO DE ABREU - (OAB: AM4899-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458233082) nos autos do processo em epígrafe. VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): I. Aspectos gerais. A. Restituição de coisas apreendidas. De acordo com o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal (CPP), a restituição das coisas apreendidas está sujeita ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a comprovação, de plano, por meio de prova documental idônea, quando legalmente exigível, do direito de propriedade; (ii) a ausência de interesse à investigação, ou ao processo criminal; (iii) o não enquadramento como “instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”; (iv) o não enquadramento como “produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”. CPP, Art. 121; Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal (CP), Art. 91, II, b. Assim, “[a]s coisas apreendidas poderão ser restituídas, desde que seja comprovada sua propriedade ([A]rt. 120/CPP), não sejam confiscáveis ([A]rt. 91, II, do CP) e não mais interessem ao processo ([A]rt. 118/CPP).” (TRF1, ACR 2004.37.00.007038-2/MA, Rel. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, DJ p. 29 de 21/06/2005.) Igualmente, “[a] restituição, ainda que apreciada pelo magistrado, deve atender aos mesmos pressupostos exigidos no seu exame pela autoridade policial: a) comprovação de propriedade; b) o bem não ser confiscável ([A]rt. 91, II, do CP); e c) o bem não mais interessar ao IPL ou à ação penal.” (TRF1, ACR 2000.01.00.015543-2/RO, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Terceira Turma, DJ p. 9 de 31/01/2003.) Ainda nesse sentido: “[a] restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (CPP, [A]rt. 120), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (CPP, [A]rt. 118) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no [A]rt. 91, inciso II, do CP, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.” (TRF1, ACR 10207151120204014000, Relator Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, PJe 28/10/2021). “A prova inequívoca da propriedade do bem é requisito indispensável à sua restituição.” (STJ, AgRg na Pet 10.042/AP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 14/02/2014.) Na mesma direção: TRF1, ACR 2004.41.00.004625-9/RO, Rel. Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 357 de 28/04/2009; ACR 2007.34.00.033364-0/DF, Rel. Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 272 de 03/04/2009; STJ, AgRg na Pet 5.563/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 05/09/2007, DJ 08/11/2007 p. 155; RMS 2.604/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, Sexta Turma, julgado em 07/02/1995, DJ 27/03/1995 p. 7193; HÉLIO TORNAGHI, Curso de Processo Penal, 9ª…
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