Processo 1000922-73.2024.5.02.0043

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000922-73.2024.5.02.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
43ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000922-73.2024.5.02.0043 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA RECLAMADO: POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62d5879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO   RELATÓRIO POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e POWER SYSTEMS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. opõem Embargos à Execução, após garantia do juízo mediante seguro-garantia, sustentando, em síntese, obscuridade dos cálculos homologados, incorreção na apuração das horas extras, alegado bis in idem decorrente da integração das folgas na base de cálculo das horas extras de 50% e 100% e incorreta apuração das contribuições previdenciárias. O exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Garantido o juízo e por serem as partes legitimas, a medida tempestiva e haver interesse processual, recebo os embargos para julgamento de mérito, nos termos do artigo 884 “caput” da CLT. DECIDE-SE. DA ALEGADA OBSCURIDADE DOS CÁLCULOS Não assiste razão às embargantes. Sustentam as executadas que os cálculos homologados seriam omissos, obscuros e insuficientes para o exercício do contraditório, afirmando inexistir demonstração adequada das jornadas consideradas, dos índices aplicados e dos critérios adotados. Todavia, verifica-se dos autos que o Sr. Perito Judicial apresentou laudo contábil detalhado, acompanhado das respectivas planilhas de cálculo elaboradas pelo sistema PJe-Calc, bem como respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou esclarecimentos complementares após as impugnações apresentadas. Nos esclarecimentos periciais, o expert consignou expressamente que os cartões de ponto utilizados na apuração foram juntados aos autos sob id. 3b1ae07, esclarecendo, ainda, os critérios empregados na apuração das jornadas, das horas extras, da atualização monetária, dos juros e das contribuições previdenciárias. Também restou consignado que, diante das limitações operacionais do sistema PJe-Calc para determinadas apurações envolvendo a escala 12x36, a perícia realizou parte dos cálculos de forma complementar, juntando aos autos os demonstrativos correspondentes. Portanto, não há qualquer elemento apto a evidenciar cerceamento do contraditório ou inviabilização da conferência da conta homologada. A insurgência apresentada limita-se a alegações genéricas de inconformismo, sem apontamento concreto de erro material ou inconsistência técnica efetivamente existente na conta homologada. Rejeito. DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS Também não prospera a insurgência. As embargantes sustentam que a quantidade de horas extras teria sido apurada de forma equivocada, sem, contudo, indicar objetivamente quais jornadas estariam incorretas ou apresentar memória de cálculo apta a demonstrar eventual excesso de execução. Ao contrário, o laudo pericial esclarece expressamente que foram observadas as jornadas fixadas no título executivo, indicando os períodos laborados em escala 6x1 e em escala 12x36, bem como os critérios utilizados para apuração das horas extraordinárias deferidas. O expert consignou, ainda, que foram devidamente deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, inclusive horas extras de 50% e 100% e os valores pagos extrafolha a título de folgas trabalhadas. A impugnação apresentada…

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